TJBA - 8000724-68.2017.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:30
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000724-68.2017.8.05.0158 Execução Fiscal Jurisdição: Mairi Exequente: Municipio De Varzea Da Roca Advogado: Ramon Estefano Mendes De Souza Silva (OAB:BA42835) Executado: Hocilie Da Silva Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000724-68.2017.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA Advogado(s): RAMON ESTEFANO MENDES DE SOUZA SILVA (OAB:BA42835) EXECUTADO: HOCILIE DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Fisco em desfavor da parte executada, já qualificados nos autos, para recebimento de crédito tributário.
Intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, sob pena de extinção, a parte credora permaneceu inerte, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, insta destacar que o Código de Processo Civil (CPC), ao consagrar os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º), eficiência (art. 8º), cooperação (art. 6º) e boa-fé (art. 5º), buscou trazer equilíbrio à relação processual, conclamando as partes e demais sujeitos processuais a atuarem de modo a impulsionar o processo com vistas a obter a solução de mérito justa e efetiva em tempo razoável, evitando dilações indevidas.
Assim, a parte credora compete ajuizar a ação e zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do interior da Bahia amargam dificuldade pela ausência de magistrado(as) por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.
Diante disso e da inércia do Fisco no efetivo e concreto impulsionamento do feito, entendo que ocorreu a perda superveniente de interesse processual.
Esclareço, por oportuno, que a intimação do Fisco, via portal PJe, equivale a intimação pessoal para todos os fins (arts. 246, § 1º, 269, § 3º, e 270, parágrafo único, do CPC), bem como que é possível a extinção de execuções sem resolução de mérito, consoante entendimento jurisprudencial.
Por todos, veja-se: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível oriunda de ação de embargos a execução fiscal interposta pelo município de redenção, em cujos autos pretende se ver ressarcido da quantia de R$ 203,28 (duzentos e três reais e vinte e oito centavos), relativa a dívida de IPTU. 2.
Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, o ente credor fora intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/803.
Ainda que devidamente intimado pessoalmente, deixou a procuradoria do município de redenção transcorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer. 4.
Feito extinto por abandono da causa e ausência de pressupostos processuais (ausência de citação), sendo desnecessário o requerimento da parte executada, diante da manifesta inércia, porquanto quando intimado permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 5.
Inaplicável o enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP.
Nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJCE; AC 0007971-21.2017.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 37 – destaquei).
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.
Isento de custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Sem honorários de sucumbência por ausência de constituição de advogado e/ou apresentação de defesa.
Revogo eventual ato constritivo e/ou tutela provisória deferido ou concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 08:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:28
Processo Desarquivado
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13/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de HOCILIE DA SILVA PINHEIRO em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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11/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
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03/05/2022 12:08
Expedição de decisão.
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03/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 20:09
Outras Decisões
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27/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 13:50
Conclusos para decisão
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28/02/2019 12:38
Decorrido prazo de HOCILIE DA SILVA PINHEIRO em 04/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2018 10:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 11:45
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2018 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2018 13:39
Expedição de despacho.
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19/02/2018 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/12/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2017 08:57
Expedição de despacho.
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19/12/2017 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2017 11:42
Conclusos para decisão
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17/12/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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