TJBA - 8075597-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:52
Expedição de sentença.
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26/03/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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19/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8075597-83.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Guilherme Sousa De Assis Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8075597-83.2021.8.05.0001 REQUERENTE: GUILHERME SOUSA DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 216101571), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 4.439,28 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 887,86 e (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), enquanto honorários sucumbenciais, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:23
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2023 07:50
Expedição de ato ordinatório.
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13/10/2023 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/06/2023 11:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:11
Juntada de decisão
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22/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
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27/08/2022 17:27
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA DE ASSIS em 18/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:24
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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25/08/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 18:20
Expedição de sentença.
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28/07/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 05:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA DE ASSIS em 28/10/2021 23:59.
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28/11/2021 14:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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28/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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22/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 11:57
Expedição de citação.
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22/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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