TJBA - 8138549-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de GENISIO GOMES GALVAO em 23/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:40
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
08/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138549-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genisio Gomes Galvao Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8138549-93.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENISIO GOMES GALVAO Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que a pessoa titular do polo ativo recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, não tendo condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico o AR deverá ser encaminhado para o seguinte endereço Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, Andar 9, Bairro Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 04.538-133 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/09/2024 10:55
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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