TJBA - 0558546-85.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:51
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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05/12/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0558546-85.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vinicius Dos Reis Alexandrino Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Interessado: Tv Aratu S A Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB:BA47126) Interessado: Tvsbt Canal 4 De Sao Paulo S/a Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0558546-85.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VINICIUS DOS REIS ALEXANDRINO Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 INTERESSADO: TV ARATU S A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GIL RUY LEMOS COUTO - BA6983 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Vinicius dos Reis Alexandrino, por danos morais por suposta responsabilidade civil atribuída aos réus, em razão de veiculação de matéria jornalística que teria atentado contra sua honra e imagem.
Gratuidade concedida no ID 325310586.
Tentada a conciliação no ID 325310592, sem sucesso.
O acionado TV Aratu apresentou contestação no ID 325310593 com preliminares.
Réplica no ID 325310599.
O autor requereu audiência de instrução no ID 325310604.
A audiência designada na decisão de ID 325310604 foi adiada no despacho de ID 325311459 (o réu TV Aratu apresentou testemunha no ID 325310606 e o autor, no ID 325310608).
Citada, a segunda acionada TVSBT juntou contestação no ID 403364175 com preliminar.
Réplica no ID 409454385.
Intimadas sobre o interesse em conciliar ou produzir provas, as partes não fizeram requerimentos.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão saneadora.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva "ad causam" Aduz a ré TV ARATU que o processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva, uma vez que não divulgou nenhuma inverdade, baseando a matéria nas informações prestadas pela Polícia Civil, sem qualquer juízo de valor ou crítica de cunho injurioso ou difamatório.
A alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva TVSBT Aduz a ré TVSBT que, tratando-se de programação regional, a responsabilidade é da filiada e/ou retransmissora que produziu o programa e portanto, a ação deve ser extinta sem mérito no que tange à esta corré.
Tal argumento não prospera.
Apesar da emissora responsável pela transmissão do programa em que a matéria foi veiculada ser filiada da ré, certo é que esta cede espaço para a filiada transmitir a programação local, além de também retransmitir o conteúdo de abrangência nacional, de modo que deve responder solidariamente pelos atos ilícitos e abusos praticados no exercício da atividade jornalística frente ao público em geral.
Além do mais, a emissora filiada utiliza o nome e a imagem da ré TVSBT para o exercício da sua atividade econômica, restando evidente a responsabilidade solidária das empresas, dada a vinculação entre a emissora e sua filiada.
Rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito.
Somente a prova documental carreada aos autos não induz convencimento quanto aos fatos discutidos, em particular não há certeza sobre os danos alegados.
Entendo necessária a manifestação deste Juízo acerca do pedido de inversão do ônus da prova em benefício ao autor, que entende figurar como consumidor na demanda.
Pois bem.
No caso concreto, em que se discute a responsabilidade pelo fato do do serviço, com base nos artigos 12 e 14 do CDC, convém lembrar que o ônus da prova é invertido ope legis, competindo ao réu demonstrar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescente-se que, nesta ação, é correto dizer que não há falar nas figuras de consumidor e fornecedor considerados na acepção clássica dos conceitos previstos na legislação consumerista, todavia entendo que o autor preenche os requisitos do chamado consumidor por equiparação (bystander), vez que existe uma relação de consumo principal entre a emissora de televisão demandada, o público telespectador e os anunciantes, ainda que o serviço seja prestado por radiodifusão de canal aberto de TV, pois, além de remunerada a rede comunicação por seus patrocinadores, o é também por seu público consumidor da grade de programação de forma indireta.
Calha a transcrição do disposto nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, todos do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." No mesmo sentido decidiram os Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR EM FACE DA RETRANSMISSORA, BUSCANDO EXIBIÇÃO DE FITAS.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DESABONADORAS EM TELEJORNAIS DE ÂMBITO LOCAL E NACIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE TELESPECTADOR E RETRANSMISSORA DE TELEVISÃO.
CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RETRANSMISSORA PARA QUE ESSA APRESENTE AS FITAS DE PROGRAMAS PRODUZIDOS PELA EMISSORA.
INVIABILIDADE.1.
O STF declarou, no julgamento da ADPF 130, relatada pelo Ministro Carlos Britto, que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei de Imprensa, por isso não há falar em violação de dispositivos desse Diploma. 2.
A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadram ao conceito de fornecedor de serviços, nos moldes do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.3.
Como a relação jurídica é de consumo, o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor ajuizar, em seu domicílio, ação em face da emissora e da retransmissora, buscando a exibição de fitas com as gravações dos programas produzidos e veiculados por cada uma delas para instruir a futura ação de responsabilidade civil.
Com efeito, a tese de ser possível, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da retransmissora para que essa exiba as fitas com as cópias dos telejornais de âmbito nacional, é manifestamente descabida, incidindo a Súmula 284/STF. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 946.851/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 15/5/2012.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RELACIONAMENTO ENTRE EMISSORA DE TELEVISÃO E PÚBLICO TELESPECTADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.[...]9.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
RECURSO ESPECIAL DE RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. - REDE CNT 10.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de que o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público telespectador tem natureza jurídica de relação de consumo e como tal se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor.11.
Além disso, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou: "É inegável que a relação estabelecida entre as empresas demandadas e os telespectadores é de consumo.
O concurso em debate é o 'serviço' ofertado aos telespectadores, mediante remuneração, ainda que indireta, que consiste no custo despendido pelo participante nas ligações telefônicas" (fl. 1.073, e-STJ).
Evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 12.
Recursos Especiais não providos.(STJ - REsp n. 1.665.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) AGRAVOS INTERNOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DAS APELADAS, DELEGATÁRIAS DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS.
APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ART.71, §2º, DA LEI Nº 4.117/62.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ART. 373, §1º, DO CPC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
As emissoras de televisão são concessionárias do serviço público de radiodifusão de sons e de imagens, e como prestadoras de serviço subordinam-se às regras consumeristas.
Precedentes do STJ.
O fato de o canal ser aberto não exclui a caracterização da relação de consumo, uma vez que há remuneração indireta e uma vez que a remuneração pelo serviço em si, seja el direta ou indireta, não é elemento essencial à caracterização da relação se consumo, sobretudo à luz do parágrafo único do art. 2º do CDC e do art. 17 do mesmo diploma.2.
Caracterizada a relação de consumo, viável a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
Aliás, a caracterização da relação de consumo não é condição necessária à inversão do ônus probatório, que como explicado na decisão atacada é viável à luz do art. 373, §1º do CPC, considerando que é indiscutivelmente mais fácil para as emissoras a apresentação da matéria jornalística que foi veiculada.3.
O art. 71, §§2º e 3º da Lei nº 4.117/62 de fato dispensa a custódia eterna do material transmitido.
Entretanto, o argumento de que a emissora de televisão simplesmente descartou a matéria jornalística exibida num programa de televisão que foi ao ar no ano de 2012 simplesmente contraria a lógica do ordinário, uma vez que não é crível que em pleno século 21, na era da revolução digital, uma das maiores empresas de radiodifusão de imagens do país não mantenha arquivo do material que veicula, o que ocorre desde a era analógica.
De toda forma a decisão impugnada não tolheu o direito de qualquer das recorrentes de não apresentar a matéria jornalística, tando que consta expressamente na parte final a determinação de intimação das mesmas para, querendo, apresentar o material.
Optando por não apresentá-lo, simplesmente suportarão a consequência do julgamento conforme o ônus probatórios.4.
A simples existência do art. 71, §§2º e 3º da Lei nº 4.117/62 não inviabiliza a inversão do ônus probatório em favor do autor da ação ajuizada contra a emissora de televisão e suas filiadas, e muito menos as exonera das consequências processuais advindas do não desempenho desse ônus.5.
Agravos internos não providos à unanimidade. (TJBA Agravo Regimental, Número do Processo: 0962419-46.2015.8.05.0113/50001,Órgão Julgador Primeira Câmara Cível - Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/08/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE EMISSORA DE RÁDIO - PRINCÍPIO DO RESPEITO AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA PESSOA - ART. 221, IV, CF - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROGRAMA AO VIVO DE EMISSORA DE RÁDIO - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - NÃO CABIMENTO- "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.- A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.- Embora a Associação Comunitária de Rádio Difusão de Conceição dos Ouros seja uma prestadora de serviços, responsabilizá-la pelo que terceiros falam em seus programas "ao vivo", viola o princípio da liberdade de imprensa, constitucionalmente protegido.- A Lei de Imprensa nº 5.250/67 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, exatamente por inibir a liberdade de imprensa, sendo incompatível com o regime democrático.- A liberdade de expressão é relativa, tendo em vista a necessidade de se preservar a honra, a intimidade e a dignidade das pessoas.
No entanto, a responsabilidade pelo ilícito, especialmente em programas de entrevista veiculados "ao vivo", cabe exclusivamente àquele que proferiu as palavras ofensivas, desde que não haja comprometimento do entrevistador. - Presentes as ofensas perpetradas por entrevistado, mas ausente nos autos qualquer demonstração de abuso do direito de informação ou de matéria pautada com adjetivação ou juízo de valor negativo sobre a pessoa da vítima, não resta configurado o dever solidário de indenizar por parte do radialista, apresentador do programa de rádio.- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de en riquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.VV. - A empresa transmissora de Radiodifusão responde objetiva e solidariamente pela transmissão de conteúdo ofensivo à honra de terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0097.13.000564-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2015, publicação da súmula em 01/06/2015) Trecho do acórdão: "[...] Além disso, decompondo o conceito de consumidor, é fácil verificar que o ouvinte pode ser enquadrado como tal parte vulnerável, pois usufrui do serviço fornecido pelas emissoras de rádio como destinatário final.Ressalte-se, ainda, que, nos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29, o CDC estabeleceu os "consumidores por equiparação", que são pessoas que, embora não sejam adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculam, vindo a sofrer algum dano trazido por defeito do serviço ou do produto.
São estes últimos chamados de "bystanders" pela doutrina estrangeira.Com relação ao conceito de fornecedor, também não há duvida que as emissoras de rádio prestam serviços de telecomunicação sonora, nos termos do artigo 6º, alínea "d", do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), na modalidade de radiodifusão, consoante regulamenta o artigo 4º, item 1º, alínea "a" do Decreto nº 52.795/63, "verbis":Lei nº 4.117/62:"Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:(...)d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;"Decreto nº 52.795/63:"Art 4º Os serviços de radiodifusão, para os efeitos dêste Regulamento, assim se classificam:1º) quanto ao tipo de transmissão:a) - de sons (radiodifusão sonora);".Mudado o que deve ser mudado, Roberto Flávio Cavalcanti ministra que, "Havendo relação de consumo entre telespectador e emissora de TV, o que é verificável no caso de defeito de serviço ou acidente de consumo, é perfeitamente possível a aplicação de institutos consumeristas, como a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), o prazo prescricional quinquenal para reparação de danos (artigo 27), a responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), a possibilidade de o autor ajuizar a ação no seu domicílio (artigo 101, inciso I), entre outros." ("A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às emissoras de TV aberta", "in" "http://jus.com.br/artigos/26926/a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-as-emissoras-de-tv-aberta" - Destacamos).
No REsp 436.135/SP, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar decidiu que:"O relacionamento entre o canal de televisão e seu público caracteriza uma relação de consumo, na qual a emissora presta um serviço ao espectador e se beneficia com aquela audiência, em razão da qual aufere renda.
Portanto, nessa atividade deve manter obediência aos princípios da moralidade e transparência, exigida de qualquer entidade que atua junto ao público." [Grifamos] Também no REsp 946851/PR, o Min.
Luis Felipe Salomão firmou entendimento de haver relação de consumo entre telespectador e emissora.
Eis excerto do seu voto: "É inequívoco que há relação de consumo, sendo notório que a programação é realizada tendo em mira o telespectador e que a emissora presta um serviço ao consumidor e, em contrapartida, por decorrência direta da audiência daquele, é que são veiculados anúncios publicitários." [Grifamos] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DIREITO DE IMAGEM.
USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA.
AMEAÇA A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMISSORA DE TV E TELESPECTADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTEÚDO JORNALÍSTICO.
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
EMISSORAS PRINCIPAL E AFILIADA.
SOLIDARIEDADE.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA A EMISSORA LOCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso dos autos, mostra-se incontroverso o fato de a emissora de TV apelante, afiliada local integrante de grupo de comunicação, ter veiculado conteúdo jornalístico no qual, na tentativa de retratar terceiro que tivera sua prisão preventiva decretada, utilizava-se de fotografia do autor, a quem não correspondia tal realidade.
Nesse contexto, constatado o erro informativo, impõe-se a preservação dos direitos personalíssimos relacionados à honra e, em especial, à imagem do requerente/apelado assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, CF); sem deixar de destacar a exigência de cessar ameaça a direitos dessa ordem, por força do art. 12, caput, do Código Civil.
Assim, cabe à emissora revelar o erro ao seu público, de modo a preservar a imagem de quem fora exposto negativamente por equívoco.
Ato contínuo, há relação de consumo configurada entre a emissora de TV e seu telespectador, destinatário final da produção de conteúdos televisivos.
Precedente deste Eg.
TJDFT (Acórdão 1118507, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, configurado o dano à imagem por uso indevido de fotografia em matéria jornalística, ostenta a vítima prejudicada a qualidade de consumidor equiparado (art. 17, CDC).
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "é irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela "cabeça de rede".
Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas têm responsabilidade sobre as imagens veiculadas".
Precedente. (AREsp n. 911150/SP; Rel.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Publicação 13/12/2017).
Nesse cenário, aplicável ao caso a Teoria da Aparência, uma vez inexigível do consumidor médio a diferenciação entre emissoras de TV (matriz e afiliada).
Desse modo, configurado o dano decorrente de relação de consumo, há solidariedade entre as emissoras, conforme se deduz do teor do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Contudo, ausente a emissora principal no feito, conclui-se, por dedução lógica, que a emissora afiliada, ora ré/apelante, deve responder pelos atos praticados e incontroversos.
Portanto, correta a r. sentença de 1º grau, por meio da qual a requerida fora condenada a revelar o erro ao seu público, retirar a fotografia do autor do conteúdo jornalístico impugnado e se abster de autor equivocadamente.
Inexiste impossibilidade de cumprimento obrigacional pela requerida, uma vez delimitadas as obrigações referentes a conteúdo veiculado em programa próprio da afiliada, por ela gerenciado e conduzido.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJDFT - Acórdão 1402687, 07060684320208070004, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE LEITORES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SITE DA INTERNET.
AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 8.078/90.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DA AUTORA, ESTABELECIDO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007222-05.2017.8.16.0001 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.04.2021) Por todo o exposto, reconheço a existência de relação de consumo entre a demandada e o seu público telespectador, de modo que o autor figura como consumidor por equiparação, a justificar a incidência do CDC na demanda.
A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito ao alegado defeito na prestação do serviço e suas consequências à parte autora.
Já as questões de direito relevantes para decisão de mérito serão a análise da responsabilidade civil do acionado, o dano moral e sua quantificação.
Defiro, de logo, a produção de prova testemunhal em audiência, consoante requerido pelo réu TV ARATU no ID 325310606 e pelo autor no Id 325310608.
Considerando o teor desta decisão, intimem-se as partes a ratificarem as provas já requeridas e indicarem provas que ainda pretendam produzir, devendo especificar sua pertinência com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias.
Se houver manifestação de interesse das partes, a audiência será designada após o decurso do prazo ora fixado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
30/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:53
Decorrido prazo de TV ARATU S A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de TV ARATU S A em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 10:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 20:58
Conclusos para despacho
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17/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VINICIUS DOS REIS ALEXANDRINO em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 07:55
Decorrido prazo de TV ARATU S A em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 07:55
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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11/09/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:56
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de TV ARATU S A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS DOS REIS ALEXANDRINO em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/10/2022 00:00
Petição
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01/10/2022 00:00
Publicação
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28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Petição
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14/07/2022 00:00
Publicação
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12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2022 00:00
Expedição de documento
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03/02/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Publicação
-
06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2021 00:00
Documento
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07/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2021 00:00
Petição
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08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2020 00:00
Publicação
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2020 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2020 00:00
Audiência Designada
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08/03/2020 00:00
Petição
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08/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Liminar
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01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
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21/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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09/10/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2017 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Audiência Designada
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2015 00:00
Documento
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14/04/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Publicação
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26/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2015 00:00
Mero expediente
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27/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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