TJBA - 8000862-13.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:01
Decorrido prazo de STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:01
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000862-13.2017.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Urias Fernandes Soares Junior Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207) Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Reu: Rbs Automoveis Ltda Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-13.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: URIAS FERNANDES SOARES JUNIOR Advogado(s): STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207) REU: RBS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda.
Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, sendo a parte ré fornecedora dos serviços, mediante contraprestação pecuniária, e a parte autora, destinatária final dos serviços.
Nesse sentido, aplica-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo cível, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, é inegável a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Da inépcia da petição inicial - Em análise da peça inaugural, verifico que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, concluindo com os pedidos ali contidos, não merece acolhimento.
Da ilegitimidade passiva - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois houve participação direta do réu na relação jurídica.
Da denunciação da lide – Afasto a alegação, pois é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099 /95 a denunciação da lide.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A controvérsia ficou limitada à origem do débito, pois o autor afirmou desconhecer a dívida.
O autor afirmou que não utilizou nenhum serviço que ensejasse a emissão dos títulos.
O réu apresentou contrato de aluguel de carro em Id 7906933, todavia os referidos documentos, não possuem aceite, de modo que não se pode presumir a prestação do serviço ali descritos.
Para demonstrar a relação jurídica, caberia ao réu provar a contratação e a efetiva prestação de serviços ao autor, demonstrando as provas de que as duplicatas foram assinadas pelo autor com a comprovação da prestação dos serviços.
Tratando-se de cobrança de duplicata sem aceite, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a efetiva prestação de serviço.
Assim sendo, o débito anotado em nome do autor nos cadastros de proteção de crédito se deu sem lastro, merecendo procedência o pedido inicial de declaração de inexistência do débito e, em consequência, a ilicitude do ato praticado, dando ensejo à indenização pelos danos causados.
Bastaria apensar ao processo, aceite devidamente assinado pelo autor para provar a existência de débito, o que não foi juntado aos autos.
Na hipótese dos autos, o fato danoso resultou das cobranças indevidas e restrição cadastral injusta junto ao SPC, e deve, pela sua grande extensão e graves consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça.
Há que se considerar, ainda, para estipulação do quantum indenizatório, a capacidade financeira de ambas as partes.
A melhor doutrina e jurisprudência traçam meios para se chegar a um quantum razoável, que sirva para, em tese, reparar a agressão ao direito sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, de punição e caráter inibitório para a empresa ré a fim de evitar novas condutas lesivas como aquela fartamente descrita nestes autos.
Convém registrar que o Supremo Tribunal Federal - STF tem decidido que simples negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza dano de ordem moral.
Este Magistrado, adotando o entendimento daquela Corte, bem assim entendimento do Tribunal deste Estado, também, tem o entendimento de que a simples negativação indevida já caracteriza, por si só, dano de ordem moral.
Quanto ao pedido de reconvenção, é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para confirmar a decisão liminar proferida em Id 6939370, com a determinação da exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito em relação ao débito objeto de discussão nos presentes autos; e, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 3 de outubro de 2024.
Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2017 09:35
Conclusos para despacho
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26/10/2017 17:08
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2017 01:33
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 17/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 01:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO em 17/10/2017 23:59:59.
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13/10/2017 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2017.
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23/09/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2017 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2017 00:44
Decorrido prazo de RBS AUTOMOVEIS LTDA em 27/08/2017 12:00:00.
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27/08/2017 00:32
Decorrido prazo de RBS AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2017 10:20:00.
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25/08/2017 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2017 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2017 00:45
Decorrido prazo de JONATHAN DUARTE LIMA em 22/08/2017 10:20:00.
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24/08/2017 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO em 22/08/2017 10:20:00.
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24/08/2017 00:38
Decorrido prazo de STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA em 22/08/2017 10:20:00.
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22/08/2017 14:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/08/2017 14:04
Juntada de ata da audiência
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22/08/2017 14:03
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2017 14:03
Juntada de Certidão
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22/08/2017 13:06
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 10:20.
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07/08/2017 00:31
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTO DA COMARCA DE CAETITÉ-BA em 06/08/2017 09:46:00.
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04/08/2017 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2017 00:19
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2017 12:19
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 10:20.
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24/07/2017 12:17
Expedição de citação.
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24/07/2017 12:11
Expedição de intimação.
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24/07/2017 12:11
Expedição de intimação.
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21/07/2017 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2017 17:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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