TJBA - 0000981-74.2013.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 13:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
11/11/2023 08:54
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
11/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 0000981-74.2013.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Maria Almeida Constantino Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Bv Financeira S/a Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000981-74.2013.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA ALMEIDA CONSTANTINO Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: BV FINANCEIRA S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado, com a respectiva página, caso seja processo que se originou físico e foi digitalizado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: i) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; j) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; k) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; l) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; m) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; s) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Em se tratando de execução de alimentos pelo rito da prisão: t) sobre a possibilidade de prisão do devedor de alimentos, considerando o advento da Recomendação CNJ n. 122/2021, onde se orientou a retomada da decretação de prisão dos devedores de pensão alimentícia, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes; u) em caso de pedido de prisão, dizer sobre os seguintes critérios: (i) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; (ii) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; (iii) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Em se tratando de execução fiscal: v) dizer sobre eventual prescrição intercorrente; w) ajuizada pelo Estado da Bahia, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$20.000,00, diante do disposto na Lei Estadual n. 13.729/2017; x) ajuizada pelos Municípios que integram a Comarca, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$460,00, valor mínimo para inscrição em dívida ativa de créditos tributários estaduais (art. 107-C do Código Tributário Estadual), inclusive de custas judiciais inadimplidas.
Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Contudo, ressalto que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, caso seja hipótese de sua atuação.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado/carta/ofício.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 20:15
Homologada a Transação
-
18/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 03:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 07:59
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
03/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 02:58
Devolvidos os autos
-
18/09/2019 10:14
PETIÇÃO
-
18/09/2019 10:13
RECEBIMENTO
-
22/05/2019 11:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/05/2019 08:34
RECEBIMENTO
-
13/07/2018 10:26
REMESSA
-
27/06/2018 09:48
PETIÇÃO
-
07/10/2015 12:35
CONCLUSÃO
-
07/10/2015 09:02
RECEBIMENTO
-
06/10/2015 10:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/09/2015 10:35
IMPROCEDÊNCIA
-
23/10/2014 14:14
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 14:08
DOCUMENTO
-
02/10/2014 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/11/2013 16:16
CONCLUSÃO
-
19/11/2013 14:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300916-98.2015.8.05.0137
Jose Evadilson Cavalcante
Instituto Nacional de Seguro Social- Ins...
Advogado: Marcos Henrique Queiroz Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2015 10:08
Processo nº 8005128-41.2023.8.05.0001
Jurandi Dias de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 09:37
Processo nº 8000394-42.2022.8.05.0208
Honorato Lopes dos Santos
Municipio de Remanso
Advogado: Alberico Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 17:32
Processo nº 8126824-44.2023.8.05.0001
Larissa Brito dos Anjos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Rubem Pereira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 22:59
Processo nº 8055696-64.2023.8.05.0000
Aydil Vasconcelos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 16:46