TJBA - 8005128-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JURANDI DIAS DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2024 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
18/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
10/02/2024 21:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
10/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2023 13:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
25/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005128-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jurandi Dias De Souza Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005128-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JURANDI DIAS DE SOUZA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO movida por JURANDI DIAS DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A., todos qualificados na petição inicial, na qual a parte Autora alega nulidade do contrato.
Aduz a parte Autora que Alegou a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido e que o mesmo creditou o valor em sua conta corrente e emitiu cartão de crédito consignado sem a sua anuência.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) seja cancelado o contrato e declarado inexistente débitos relativos a ele; IV) liminarmente, a suspensão dos descontos mensais do contrato nº 758153741-7, com confirmação da liminar em sentença; V) restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor; VI) condenar a parte Ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); VII) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inicial instruída com documentos sob ID 353038830 ao 353038840.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita.
Deferiu-se a antecipação de tutela. (ID 353772607) Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 396614746.
Apontou, preliminarmente, cumprimento da liminar, nulidade da citação, ausência de pretensão resistida, e “Do consignado liberado para bpc/loas e demais beneficiários de programas federais lei nº. 14.431/22”.
No mérito, afirmou que a documentação acostada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma clara e que permitiu à parte autora identificá-lo de forma correta.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Com a contestação foram acostados documentos sob o ID 396617733 ao 396615925.
Réplica em ID 402410596.
Instadas para manifestar interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu designação de audiência de instrução, e a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil.
Rejeito os pedidos de produção de prova realizados, por não entendê-los úteis ou necessários ao deslinde do feito.
A parte ré alertou o juízo quanto à possível existência de má fé de patronos em causas similares em ID 409604693. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) Inicialmente, cumpre-me analisar as prejudiciais suscitadas pelo banco requerido.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida: na hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida em contestação.
REJEITO o pedido de declaração de nulidade da citação eletrônica.
A habilitação da parte ré no processo supre supostos vícios na citação.
Além disso, no presente processo o juízo não decretou a revelia da parte ré.
REJEITO a preliminar “Do consignado liberado para bpc/loas e demais beneficiários de programas federais lei nº. 14.431/22” tendo em vista que a preliminar suscitada não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora, em inicial, que, imaginando celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, acabou por aderir, inadvertidamente, a um contrato de empréstimo do tipo RMC, cuja nulidade defende.
Assisto-lhe razão.
Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.
Em contestação, a parte ré apresentou detalhes da contratação da autora e juntou aos autos cópia de contrato do cartão consignado com a assinatura da parte autora, não tendo a assinatura de tal documento sido impugnada pela autora, bem como algumas faturas, sendo muitas, apenas demonstrando os encargos sem haver efetivas compras.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, todavia, não há nenhuma prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à parte requerente anteriormente.
Ademais, imperioso destacar, que a parte autora não utilizou o cartão para efetuar compras ou saques o que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar.
Reconheço, de fato, a abusividade desta espécie de avença.
Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.
Trata-se da dicção do artigo 52, do CDC, ora transcrito: Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se ensejar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Sendo assim, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), pelos fundamentos que seguem. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado.
Observo nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao fazê-lo, o banco impõe ao consumidor uma abordagem contratual que só beneficiará a instituição financeira, com o objetivo aparente de tornar permanente o pagamento da dívida contratual, quando o consumidor teria acesso pela própria instituição financeira, formas mais favoráveis, como contratos de empréstimo consignado.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: *01.***.*87-03 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de reparação de danos.
Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00.
Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo.
Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'.
Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela.
Astreintes.
Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Arts. 536, § 1o, e 537, caput, do NCPC, e 84, §§ 4o e 5o, do CDC.
Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte." (TJ/SP – 12a Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 2187653-58.2016.8.26.0000– Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo – julgado em 20 de abril de 2.017).
Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à parte autora, o disposto no artigo 396, do CC.
Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva.
Vejamos o que diz o Código Civil/02: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução no 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009, que assim dispõe: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na presente hipótese, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado, cuja taxa de juros é muito inferior às taxas de empréstimo rotativo aplicadas ao cartão de crédito, justamente porque o risco no negócio é quase inexistente por se tratar de pessoas que recebem seus vencimentos sob o regime de estabilidade funcional.
O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa.
Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, à parte autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso.
Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado.
De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00, suficiente a bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte, determino: a) O cancelamento do contrato nº 758153741-7 e a declaração de inexistência de seus respectivos débitos; b) a suspensão dos descontos mensais oriundos do contrato nº 758153741-7; c) a condenação da parte ré a restituir a parte autora todos os valores que lhe foram indevidametne descontados, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas; d) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença; Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
06/11/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:08
Expedição de carta via ar digital.
-
13/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:51
Expedição de carta via ar digital.
-
02/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JURANDI DIAS DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
16/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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