TJBA - 8055696-64.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:44
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AYDIL VASCONCELOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:09
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:21
Conhecido o recurso de AYDIL VASCONCELOS SANTOS - CPF: *51.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de AYDIL VASCONCELOS SANTOS - CPF: *51.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 18:12
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2024 18:00
Incluído em pauta para 15/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/04/2024 15:38
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2023 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de HRV 21, nov.23_AI 8055696_64.2023 exec astreinte
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11/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de AYDIL VASCONCELOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10 DECISÃO 8055696-64.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aydil Vasconcelos Santos Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:BA34582-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055696-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AYDIL VASCONCELOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO (OAB:BA34582-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AYDIL VASCONCELOS SANTOS, representada por seu curador, ANTONIO BARRETO SANTOS, em face de Decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombado sob o n.º 0523542-45.2018.8.05.0001, movida em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de execução de astreintes, nos seguintes termos principais: Em suma, constatado que neste caso não houve qualquer descumprimento por parte do executado, posto que a suspensão do Home Care decorreu a pedido da própria autora e permaneceu por um longo período de quase três anos, a solicitação do restabelecimento do serviço deverá observar a intimação pessoal da parte, na forma da Legislação Processual e jurisprudência aplicada para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não bastando o mero requerimento administrativo da paciente ou mesmo a intimação da parte através de seu patrono constituído.
Forte nestas razões, indefiro o pedido de execução de ID 415419633 e chamo o feito à ordem para determinar a intimação pessoal do executado, por meio eletrônico ou por Carta com AR, para que restabeleça o serviço de Home Care da autora, nos moldes estabelecidos no título judicial, em 05 dias, sob pena de incidência da multa diária fixada.
Inconformada, a Agravante sustenta que a aplicação da multa diária é totalmente devida.
Conta que o título executivo judicial estabeleceu a obrigação da agravada manter a recorrente, atualmente com 92 anos e com limitações severas, em home care.
Contudo, por força da pandemia de Covid 19, a família optou por manter a Agravante isolada no interior, com atendimento domiciliar custeado pela própria família, comunicando ao serviço de atendimento.
Segue narrando que, após retornar para Salvador, em 23/04/2023, solicitou ao Plano de Saúde o retorno do atendimento domiciliar, todavia não houve resposta, tendo a Agravante comunicado o fato ao Juízo.
Intimado para se manifestar sobre os fatos, o Plano de Saúde permaneceu silente.
Assim a Agravante requereu a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo o pleito indeferido pela Juíza de origem.
Defende que não há necessidade de nova intimação para retorno do atendimento, uma vez que já houve decisão final fixando a obrigação de fazer.
E que, considerando que o Agravado atendeu ao pedido de suspensão de forma particular, o mesmo deveria ter feito para o restabelecimento do serviço, sem necessidade de intervenção judicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A Agravante requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, concedida na fase de conhecimento (ID 300005265 dos autos de primeiro grau) e que estendo ao presente recurso.
O recurso é tempestivo, apresenta regularidade formal e também observa os pressupostos intrínsecos pois, além haver possibilidade do seu cabimento, estão presentes o interesse e a legitimidade para recorrer.
Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, importa analisar o pedido liminar.
Do pedido liminar. É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe ante sua necessária maturação para julgamento.
Sem embargo, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam, a probabilidade do direito ou de provimento do recurso e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, nos estreitos limites da análise liminar, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O serviço de atendimento domiciliar foi suspenso a pedido da própria Agravante e permaneceu suspenso por mais de dois anos.
Nesse cenário, frustrada a tentativa administrativa de restabelecimento do home care, caberia à Exequente formular novo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, observando a súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) A intimação do Agravado, por intermédio do patrono, não supre a intimação pessoal, até mesmo porque, nos termos do art. 513, §4º do CPC, tendo transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação do executado deve ser feita na pessoa do devedor.
Embora a Agravante alegue que o restabelecimento do atendimento domiciliar deveria ter sido feito de modo administrativo, da mesma forma em que ocorreu a suspensão do serviço, entendo que o protocolo administrativo do pedido não é suficiente para fazer incidir a multa diária, sendo indispensável a intimação pessoal, no termo da súmula 410/STJ.
Assim, não tendo o Agravante oferecido elementos aptos a demonstrar de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, devida a manutenção da decisão agravada, até porque a decisão liminar em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, sobretudo por se tratar de decisão proferida com contraditório postecipado, impondo, em verdade, juízo de cautela.
Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após minuciosa análise e oitiva da parte contrária, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo, em sede liminar, melhor direito não assiste ao agravante, devendo a decisão ser mantida.
Do exposto, decido por CONHECER e NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a contrario sensu, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para oferecer opinativo, no prazo de 20 dias.
Dispensado o recolhimento das custas para a prática dos atos processuais por ser a Agravante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora -
07/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:37
Juntada de Ofício
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07/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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