TJBA - 0022893-26.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0022893-26.2007.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pesqueira Pioneira Da Costa Sa Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Felinto Deusdedith Ribeiro Junior (OAB:SC22324) Advogado: Rycharde Farah (OAB:SC10032) Reu: Francisco Neri De Souza De Cajazeiras - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0022893-26.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda] AUTOR: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA REU: FRANCISCO NERI DE SOUZA DE CAJAZEIRAS - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA, em face de FRANCISCO NERI DE SOUZA DE CAJAZEIRAS - ME.
Analisados os autos.
DECIDO.
Após mais de 10 (dez) anos (ID's 140970700 e 401632933), a parte autora se manifesta nos presentes autos, de maneira genérica, sem se atentar ao fato de que o processo, em trâmite através do sistema PJE, não mais é ordenado por "folhas", mas sim, por "ID".
Após certificações acerca da ausência de recolhimento das custas (ID 140970706), a autora insiste em aduzir que houve o respectivo recolhimento, mas não faz qualquer prova.
A partir do contexto trazido, considerando que a presente demanda transcorre desde o ano de 2007, bem como, o extenso lapso temporal sem manifestações da parte autora, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a prescrição da pretensão aduzida nos presentes autos.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
16/10/2022 14:14
Decorrido prazo de PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA em 29/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NERI DE SOUZA DE CAJAZEIRAS - ME em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
28/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:09
Declarada incompetência
-
02/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:25
Decorrido prazo de PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NERI DE SOUZA DE CAJAZEIRAS - ME em 08/03/2022 23:59.
-
18/12/2021 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
18/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 22:20
Devolvidos os autos
-
22/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/01/2018 00:00
Recebimento
-
18/12/2017 00:00
Abandono da causa
-
29/11/2017 00:00
Recebimento
-
15/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2015 00:00
Recebimento
-
09/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Mero expediente
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
22/07/2014 00:00
Recebimento
-
21/07/2014 00:00
Publicação
-
15/07/2014 00:00
Mero expediente
-
21/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2014 00:00
Petição
-
06/05/2013 00:00
Recebimento
-
06/05/2013 00:00
Publicação
-
26/04/2013 00:00
Mero expediente
-
22/04/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Recebimento
-
05/04/2013 00:00
Publicação
-
26/03/2013 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
17/01/2012 00:00
Publicação
-
26/12/2011 00:00
Mero expediente
-
14/07/2011 19:49
Conclusão
-
06/06/2011 12:09
Protocolo de Petição
-
22/02/2011 10:54
Recebimento
-
13/12/2010 18:57
Conclusão
-
26/10/2010 17:34
Protocolo de Petição
-
27/08/2010 17:36
Petição
-
24/08/2010 16:24
Protocolo de Petição
-
18/08/2010 13:46
Expedição de documento
-
17/08/2010 12:12
Expedição de documento
-
09/08/2010 12:45
Recebimento
-
06/08/2010 09:28
Conclusão
-
05/08/2010 16:10
Remessa
-
02/08/2010 16:59
Protocolo de Petição
-
15/03/2010 13:34
Conclusão
-
09/02/2010 15:57
Protocolo de Petição
-
09/07/2009 18:10
Conclusão
-
09/07/2009 18:10
Conclusão
-
09/07/2009 13:04
Recebimento
-
31/03/2009 13:10
Remessa
-
31/03/2009 11:08
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002459-49.2021.8.05.0271
Carlos Alberto da Silva Santos
Municipio de Cairu
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 19:46
Processo nº 8060161-82.2024.8.05.0000
Jean Armani Schardong
3ª Vara de Toxicos da Comarca de Salvado...
Advogado: Hilton Fontes de Lacerda Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:04
Processo nº 0000499-23.2014.8.05.0181
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edilson dos Santos Souza
Advogado: Ruan Goes de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2014 10:16
Processo nº 0007984-03.2010.8.05.0250
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Tatiane Bitencourt Ribeiro
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2010 16:46
Processo nº 8000023-05.2018.8.05.0213
Danilo Miranda do Nascimento
Jose Ailson Matos de Miranda
Advogado: Soraia Conceicao dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2018 15:42