TJBA - 0000216-13.2003.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 0000216-13.2003.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Interessado: Serafim Muniz Da Silva Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Interessado: Dasa- Destilaria De Alcool Serra Dos Aimores S/a Advogado: Ricardo Barros Brum (OAB:ES8793) Interessado: Jose Eufrasio Da Silva Advogado: Ricardo Medeiros De Souza (OAB:BA20439) Advogado: Jucelino Mendes De Souza (OAB:MG85660) Interessado: Clodoaldo Vieira Caires Advogado: Ricardo Medeiros De Souza (OAB:BA20439) Advogado: Jucelino Mendes De Souza (OAB:MG85660) Interessado: Ernestina Maria De Jesus Da Silva Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000216-13.2003.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTERESSADO: ERNESTINA MARIA DE JESUS DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216), LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424) INTERESSADO: CLODOALDO VIEIRA CAIRES e outros (2) Advogado(s): RICARDO MEDEIROS DE SOUZA (OAB:BA20439), RICARDO BARROS BRUM (OAB:ES8793), JUCELINO MENDES DE SOUZA (OAB:MG85660) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO (ARTIGO 489, INCISO I, DO CPC) Cuida-se de ação indenizatório em decorrência de acidente automobilístico ajuizada por SERAFIM MUNIZ DA SILVA E ERNESTINA MARIA DE JESUS contra CLODOALDO VIERIA CAIRES; DASA – DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORÉS S/A E JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Citados, os requeridos CLODOALDO VIERIA CAIRES e JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA apresentaram peça de contestação em conjunto, alegando preliminarmente conversão do rito, valor da causa.
No mérito, sob o argumento de culpa exclusiva, ausência de comprovação de sustento e etc, os requeridos pugnaram pela improcedência.
Já, o requerido DASA – DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORÉS S/A apresentou contestação e em síntese, sob o argumento de ausência de responsabilidade pugnou pela improcedência.
Réplica apresentada pela parte autora.
Oportunizado as partes para produzirem provas, os autores dispensaram e pleitearam o julgamento antecipado e os requeridos pugnaram pela prova pericial.
O que foi rejeitado por este Juízo.
Memoriais apresentados pelas partes. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489, INCISO II, DO CPC).
Conforme relatado acima, se trata de demanda de cunho indenizatório em razão de acidente automobilístico.
Inicialmente, RECHAÇO as preliminares suscitadas pelos requeridos CLODOALDO VIERIA CAIRES e JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA, uma vez, que a conversão do rito além do não cabimento atualmente após o advento do CPC, não houve nenhum prejuízo comprovado.
Além disso, não há falar em descompasso do valor da causa, uma vez, que foi levado em consideração o somatório dos pedidos, ou seja, observando o disposto no artigo 292 do CPC.
No mérito, o pedido é totalmente improcedente.
São fatos incontroversos (artigo 374, inciso III, do CPC) nos autos o acidente óbito, restando como pontos controvertido a responsabilidade civil pelo sinistro e via de consequência o ressarcimento por danos materiais e morais. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que nos termos do artigo 29, inciso II, do CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” Vale ressaltar que o dever de indenizar prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tenha sido praticado ato ilícito capaz de causar prejuízo e que este tenha ocorrido e que a conduta seja a causa do dano experimentado No entanto, manuseando os autos, inicialmente foi sustentado pela parte autora ato de imprudência e condução de veículo em velocidade superior a 80 Km/h, quando era permitida apenas a velocidade de 40 Km/h em perímetro urbano.
Todavia, constato, que os documentos juntados nos autos, a partir, do ID Num.
Num. 11724116 - Pág. 1 A 6 demonstram que além da ausência de sinalização no que diz respeito a velocidade, ao contrário do que argumentou a parte autora não há falar em perímetro urbano, mas sim, em rodovia que leva ao destino de distritos e que é composta por inúmeras vicinais.
Por outro lado, há nos autos inclusive relato em sede Policial do Sr.
Jean Júnior Bremer de Souza (Num. 11724145 - Pág. 4) que era amigo da vítima e no dia estava ingerindo bebida alcóolica das 13 horas a 15:30 e que acredita que ele estava embriago.
Ou seja, não há nos autos, nenhum documento ou prova oral que demonstre de forma robusta o suposto excesso de velocidade ou mesmo que não foi observado regras de sinalização.
Além disso, a suposta ausência de habilitação, conforme bem destacou a advogada da requerente é infração de trânsito, punida em tese, pelo CTB.
Ademais, entendo que as supostas contradições destacadas pela Ilustre patrona da parte autora, mesmo que existente, assim como, a ausência de CNH não são elementos suficientes para presumir, concluir e via de consequência responsabilizar os requeridos.
Superado isso, destaco, que ao se manifestar pela ausência de provas e pleitear o julgamento antecipado, por si só, já acarretaria o não conhecimento do documento juntado no ID 410895030 por preclusão consumativa.
No entanto, mesmo que superado este ponto, entendo, que além de unilateral, a conclusão não vincula este Juízo, pois, sequer a prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possui tal natureza, ademais, o documento não se encontra em sintonia com o conjunto probatório acima destacado.
Portanto, restando ausente a comprovação do primeiro requisito da responsabilidade civil, qual seja, conduta ilícita, a rejeição dos pedidos é consequência lógica. 3 – DISPOSITIVO (ARTIGO 489, INCISO III, DO CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR SERAFIM MUNIZ DA SILVA E ERNESTINA MARIA DE JESUS contra CLODOALDO VIERIA CAIRES; DASA – DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORÉS S/A E JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, porém, torno suspensa a exigibilidade temporariamente, em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se. 4-DELIBERAÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
MUCURI-BA, 27 de setembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto nº 002/2024 -
27/09/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de 2024.04.08_Ação Indenizatória de Danos Morais e Ma
-
01/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:12
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:39
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JUCELINO MENDES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2018 14:07
Decorrido prazo de THARISE CERQUEIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:49
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
29/06/2018 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 09/05/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 23:53
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 08/06/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 10:31
Juntada de petição inicial
-
17/04/2018 10:23
Juntada de petição inicial
-
12/01/2018 11:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
16/11/2010 12:25
CONCLUSÃO
-
20/11/2009 11:45
CONCLUSÃO
-
19/11/2009 12:42
PETIÇÃO
-
11/09/2009 12:48
CONCLUSÃO
-
15/10/2008 13:07
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2003
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034772-32.2023.8.05.0000
Terezinha Carneiro de Castro
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Tarso Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 12:02
Processo nº 8000848-22.2021.8.05.0187
Iraci Morena da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 16:31
Processo nº 8018713-20.2023.8.05.0274
Aurenita Rocha Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Gabriel Barreto Silva Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 18:59
Processo nº 8002500-64.2023.8.05.0103
Josenilton Jesus de Araujo
Gabriel Jesus de Araujo
Advogado: Eduardo Santos de Cintra Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:00
Processo nº 8002294-22.2022.8.05.0156
Osvaldo Ferreira da Silva
Iraja Silva Benda
Advogado: Anderson Uiliam Leao de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 18:30