TJBA - 8001821-41.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:33
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 18:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487747742
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29/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487747742
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8001821-41.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Mercia Silveira Lopes Advogado: Danilo Costa Santos (OAB:SP453505) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001821-41.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MERCIA SILVEIRA LOPES Advogado(s): DANILO COSTA SANTOS (OAB:SP453505) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO O feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Ademais, determino que a secretaria do cartório proceda a retificação da classe processual para procedimento comum ordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:23
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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07/06/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 04:02
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 16:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:38
Expedição de citação.
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21/01/2022 02:58
Publicado Despacho em 20/01/2022.
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21/01/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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