TJBA - 0414155-08.2012.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0414155-08.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eduardo Monteiro Gomes Santos Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Executado: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Perito Do Juízo: Ingrid Acioly Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0414155-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO GOMES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA29833, HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820 EXECUTADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA - BA11516, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA - BA26017 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 465638372. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0414155-08.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eduardo Monteiro Gomes Santos Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Executado: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Perito Do Juízo: Ingrid Acioly Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0414155-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO GOMES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA29833, HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820 EXECUTADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA - BA11516, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA - BA26017 DECISÃO
Vistos.
Gráfico Empreendimento Ltda. apresentou impugnação (Id 398355334), ao cumprimento de sentença requerida por Eduardo Monteiro Gomes Santos, esteada em decisão judicial proferida por este Juízo (Id 134083998) e confirmada por este E.
TJBA (Cf. acórdão Id 382970834), que a condenou ao pagamento de indenização a título de dano moral e de lucros cessantes em decorrência do atraso da entrega do imóvel.
O Impugnante alega excesso à execução, sustentando que o valor correto do débito exequendo é de R$85.589,24.
Sustenta que o valor correto da dívida a título de lucros cessantes é de R$454,09 e não R$6.839,31, isto porque o Impugnante não observou a proporção de dias efetivamente devidos e quantificou integralmente o valor dos lucros cessantes durante o mês.
Afirma, também, que os juros de mora incidiram desde 29.04.2010 e não da data da citação, que se deu em 13/04/2013, assim como os cálculos impugnados estão atualizados até 30/04/2023, devendo ser aplicado total da taxa de juros de 119,57%, e não o utilizado pelo Exequente/Impugnado, 157,08%.
Diante do exposto, requer a atribuição de efeitos suspensivos a esta impugnação e que, ao final, seja declarada a existência do excesso à execução e extinto este cumprimento de sentença.
Contrarrazões (Id 401853168) requerendo o Impugnado, de plano, a não atribuição de efeito suspensivo a esta impugnação.
A seguir, chama a atenção que a atualização referida pelo Impugnante, foi apresentada em lapso temporal de, pelo menos, três meses de diferença da realização do cálculo, de modo que faz incorrer em evidente defasagem no cômputo de valores como atualização e juros de mora.
Em relação aos lucros cessantes, também afirma que o cálculo do percentual de 0,5% deveria computar o período da data do contrato, qual seja, 09/08/2008 até o início do período para o cômputo dos lucros cessantes, qual seja, a data de 29/04/2010 e a partir do montante alcançado – considerando 0,5% do valor do imóvel atualizado, deve se realizar a atualização mês a mês até o marco final (30/04/2011).
Ante o exposto, requer o não acolhimento da impugnação apresentada.
Este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil (Id 408199367), cujo laudo foi apresentado ao Id 448107719.
Sobre este laudo, manifestou-se o Impugnada (Id 424235956), chamando a atenção que na apuração desses cálculos não houve a incidência da multa e honorários, previstos no art. 523, do CPC.
Diante disso, requer a continuidade deste cumprimento de sentença, com a penhora de ativos da Executada, correspondente a R$33.121,05.
Esta manifestação veio acompanhada de parecer técnico - Id 424237859.
A parte Impugnante (Id 424820838) alegou que os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito são equivocados, no que pertine a incidência da taxa de juros, duplicidade do índice de correção monetária e na apuração da multa.
Ademais, houve a incidência de multa de 2% sobre o valor do imóvel, condenação que já havia sido excluída da condenação.
Explica que, de acordo com a sentença exequenda, a taxa de juros a ser aplicada sobre os débitos é de 1% ao mês, simples e pro rata die, contando-se da data da citação 13/05/2013 até a data de atualização dos cálculos, da data do arbitramento 29/10/2014 até a atualização, no caso até 20/11/2023.
Por isso, como a citação se deu em 13/05/2013 e os cálculos ora apresentados estão atualizados até 20/11/2023, a taxa de juros a ser aplicada para o cálculo dos Lucros Cessantes é de 126,24% e não 128% como fez crer os cálculos Pericias.
Pontua, ainda, que o mesmo equívoco foi praticado pelo Sr.
Perito em relação à apuração dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral.
Argumenta que no que se refere aos lucros cessantes foi aplicado correção com variação do INPC de 29/04/2010 até 30/04/2011, encontrando o valor em 5% de R$1.311,61.
Contudo, o valor de R$1.311,61 retorna e é contemplado mensalmente tendo novamente a sua correção pelo INPC contado de cada data histórica até a sua atualização final 20/11/2023.
Adverte que foi computada nos cálculos apresentados no laudo pericial a multa de 2%.
Ocorre que a incidência desta multa foi excluída.
A Sra.
Perita apresentou laudo complementar, acostado ao Id 448107719, sobre o qual se manifestou a parte impugnada/exequente (Id 449862252), aludindo, mais uma vez, a necessidade de inclusão da multa e honorários, previstos no art. 523, do CPC.
A Impugnante se manifestou (Id 451508014), pugnando pelo acolhimento integral desta impugnação.
Examinados os autos.
DECIDO.
DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Como por demais sabido, a prova pericial fornece ao Juízo elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especializado.
Por sua vez, para a produção desta prova, nomeia-se um perito, profissional que atua de forma imparcial, convocado para analisar uma situação e fornecer seu conhecimento especializado ao tribunal.
Assim, por ser a prova pericial produzida por um terceiro imparcial, presume-se que as suas conclusões sejam verdadeiras.
Daí porque incumbe às partes, ao impugnar o laudo pericial, apresentar provas robustas e suficientemente críveis para afastar as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial.
A propósito AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONFORMIDADE COM A SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os cálculos realizados por profissional nomeado pelo Juízo gozam de presunção de veracidade, pelo que só pode ser ilidida através de prova robusta em sentido contrário. 2.
O magistrado não está adstrito à prova técnica, para que ocorra a discordância deve haver prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia oficial. 3.
Ausente qualquer prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia realizada, é de se manter a decisão que homologou os cálculos confeccionados pelo perito judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102102-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO" - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - VALOR DOS ALUGUÉIS - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
I - Deve prevalecer o laudo produzido em juízo, com presunção de veracidade, considerando a ausência de demonstração técnica, apta a desconstituir o trabalho pericial realizado, bem como ante a ausência de prova robusta em sentido contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089370-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) Trago a lume, ainda, precedente deste E.
TJBA, assim ementado: APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA.
CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA. 1.
Para a desconsideração das conclusões do laudo pericial, produzido por habilitado expert, faz-se necessária prova robusta em sentido contrário. 2.
Contundente a inexistência da incapacidade laboral alegada pela parte, inviável a concessão em seu favor do pretendido benefício previdenciário.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00013007820098050256, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2015) Também é preciso mencionar que o nosso sistema probatório não adota o regime da prova tarifada, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
Nesse sentido, o magistério de Antonio Carlos de Araújo CINTRA, Ada Pelegrini GRINOVER e Cândido Rangel DINAMARCO Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova, muito menos no processo objetivo de controle abstrato de normas.
O julgador está jungido ao princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori, devendo avaliá-los segundo critérios críticos e racionais (CPC, arts. 131 e 436; CPP, arts. 155 e 182). ("Teoria Geral do Processo" - 24ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 74) À luz deste entendimento, duas importantes conclusões devem ser observadas para o desate desta lide: a) que o juízo não se encontra adstrito ao resultado da prova pericial e b) no entanto, o Juízo, para pautar sua decisão em conclusão diversa, deverá motivá-la em prova robusta e suficientemente crível.
DO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE/IMPUGNADO.
A Exequente/Impugnada alude a existência de crédito, pautado na incidência dos encargos previstos no art. 523, do CPC.
A tanto, observe-se a planilha de cálculos que instruiu este cumprimento de sentença: Figura 01 - Cálculos do cumprimento de sentença (ID 448107719, fls. 06) Observa-se que o Exequente/Impugnado fez incidir a multa sobre todo o valor do débito - ou seja, desconsiderou o pagamento do valor incontroverso, realizado pelo devedor e sobre o qual não deveria incidir a multa, em conformidade com o disposto no art. 523, parágrafo 1o, do CPC.
Conferindo interpretação a este dispositivo de lei, destaco precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL RECONHECIDO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. (...) - O depósito do valor incontroverso sem oposição ao seu levantamento pela parte credora deve ser reconhecido como pagamento voluntário parcial, eximindo o devedor do pagamento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.(...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.009406-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Portanto, inviável o acolhimento da tese defendida pelo Exequente/Impugnado, em face do equívoco nos seus cálculos e, também, DO VALOR CORRETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No caso dos autos, o laudo complementar apresentado demonstra que os cálculos anteriores desconsideram o conteúdo da sentença exequenda, o que implicou reparos no valor deste cumprimento.
A tanto, leia-se o seguinte trecho do referido laudo complementar: 5.
RESPONDENDO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1) Sobre a atualização pelo INPC em duplicidade Verificando o cálculo, notei que de fato há uma atualização em duplicidade e por isso esse ponto foi ajustado. 2) Juros de mora pro rata die O cálculo foi realizado conforme o padrão genérico.
Porém, faz sentido a solicitação de ajuste, pois o cálculo fica mais exato e por isso o cálculo foi ajustado, utilizando a fórmula abaixo: 3) Multa O valor da multa foi retirado, de acordo com o (ID382970835). (Id 448107719, fls. 06).
Por sua vez, a Sra.
Perita, em seu laudo complementar, apresentou 02 (dois) valores diversos para este cumprimento de sentença.
O primeiro dos cálculos leva em conta a incidência da correção e juros de mora da data do valor incontroverso até a data da elaboração dos cálculos, em 25.04.2024 e o segundo toma a contagem destes encargos até a data do depósito judicial - em 20.11.2023.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, enunciado no tema 677, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.
Assim sendo, o valor correto deste cumprimento de sentença deve ser aquele apresentado no laudo complementar de R$7.157,30 (-), tendo em conta que levou em conta o cômputo dos encargos até a data do pagamento.
Sublinhe-se que sobre este valor, deverá incidir a multa e honorários, previstos no art. 523, do CPC.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, para reconhecer a existência do excesso à execução, fixando-se o valor do débito em R$7.157,30 (-), corrigido monetariamente e acrescido de encargos de mora desde a data da sua apuração (em 25.04.2024), acrescidos de multa e honorários, previstos no art. 523, caput, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Impugnante ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor devido.
Por sua vez, fica a parte impugnada condenada ao pagamento da outra metade das custas e honorários de 10% sobre o valor do excesso executado, suspendendo a exigibilidade destas cobranças, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 14:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
08/03/2018 00:00
Documento
-
08/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
16/01/2018 00:00
Com efeito suspensivo
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
13/12/2016 00:00
Publicação
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Recebimento
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Recebimento
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
29/05/2015 00:00
Mero expediente
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
20/10/2014 00:00
Procedência em Parte
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
24/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
17/04/2014 00:00
Publicação
-
02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
15/07/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Recebimento
-
27/06/2013 00:00
Publicação
-
03/06/2013 00:00
Mero expediente
-
03/06/2013 00:00
Petição
-
27/05/2013 00:00
Recebimento
-
14/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/04/2013 00:00
Recebimento
-
15/03/2013 00:00
Publicação
-
01/03/2013 00:00
Mero expediente
-
07/02/2013 00:00
Petição
-
07/02/2013 00:00
Recebimento
-
31/01/2013 00:00
Publicação
-
18/01/2013 00:00
Mero expediente
-
07/01/2013 00:00
Recebimento
-
19/12/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503394-95.2018.8.05.0103
Fabio Alexandre da Silva Almeida
Municipio de Ilheus
Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:20
Processo nº 0503394-95.2018.8.05.0103
Fabio Alexandre da Silva Almeida
Municipio de Ilheus
Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2018 15:29
Processo nº 8000204-51.2018.8.05.0101
Carmelinho Pereira Andrade
Edicarlos de Oliveira Silva
Advogado: Daniel Magalhaes de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8136221-93.2024.8.05.0001
Ivete Souza de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2024 13:59
Processo nº 8000998-63.2023.8.05.0209
David Teodorio de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saulo Rios Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 21:07