TJBA - 8001288-41.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001288-41.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Executado: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Executado: Andre Luis Oliveira Martins Executado: Dayanne Pereira Martins Executado: Virginia Conceicao Da Cunha Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001288-41.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) EXECUTADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA (OAB:BA32632) DECISÃO A presente Decisão é válida aos processos sob n.º 8000283-47.2022.8.05.0244 e n.º 8001288-41.2021.8.05.0244.
Conexos.
Processo n.º 8000283-47.2022.8.05.0244 – Embargos.
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por M&P COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA.
Os embargos vieram em declínio de competência da comarca de Senhor do Bonfim após ser verificada a competência desta 1ª Vara Cível pela cláusula de eleição do foro de Camaçari no título que se executa (ID 398634970).
Com a chegada dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte executada/embargante ao ID 416663949 para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
A parte embargante/executada requereu, ao ID 419181227, que o feito seja chamado à ordem com a devolução dos autos ao Juízo a comarca de Senhor do Bonfim, em razão do recurso de agravo de instrumento interposto.
Ao ID 438086725 foi juntada cópia do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar o prosseguimento dos embargos à execução e execução na comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Breve relato.
Haja vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 438086725), para determinar como competente a Comarca de Senhor do Bonfim/BA, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL DE CAMAÇARI e determino a remessa dos autos à comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Processo n.º 8001288-41.2021.8.05.0244 – Execução.
Cuida-se de Ação de Execução, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA em face de M&P COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e outros.
A execução veio em declínio de competência da comarca de Senhor do Bonfim após ser verificada a competência desta 1ª Vara Cível nos autos de embargos à execução (ID 398634962).
Em Despacho de ID 416665919 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar se o recurso foi julgado, devendo proceder à juntada do acórdão nos autos.
A parte executada ao ID 419184200 requereu que o feito fosse remetido à comarca do Senhor do Bonfim/BA.
Comunica que o agravo de instrumento teve o efeito suspensivo deferido, devendo o feito permanecer na comarca de origem.
A parte exequente ao ID 422350171 informou que ainda não tinha sido proferido o acórdão.
Requer a continuidade da execução com penhora pelo BACENJUD.
A parte embargante/executada requereu, ao ID 438066649, que o feito fosse chamado à ordem com a devolução dos autos ao Juízo a comarca de Senhor do Bonfim, em razão do recurso interposto.
Juntou cópia da petição inicial do agravo ao ID 438066652 e acórdão ao ID 438066655.
A parte exequente ao ID 438086729 requer a suspensão do feito até ser definida a comarca competente.
Ao ID 438091278 consta o acórdão do recurso do agravo de instrumento, cujo provimento foi dado para definir a comarca de Senhor do Bonfim como competente para processamento e julgamento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Haja vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 438091278) para determinar como competente a Comarca de Senhor do Bonfim/BA, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL DE CAMAÇARI e determino a remessa dos autos à comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Torno sem efeito a determinação de transferência das custas judiciais iniciais para esta 1ª Vara Cível.
CAMAÇARI/BA, 19 de abril de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/06/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:02
Declarada incompetência
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VIRGINIA CONCEICAO DA CUNHA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DAYANNE PEREIRA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VIRGINIA CONCEICAO DA CUNHA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DAYANNE PEREIRA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 20:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
16/07/2023 20:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
16/07/2023 20:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
16/07/2023 20:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
12/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:48
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:48
Declarada incompetência
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:30
Expedição de citação.
-
22/08/2022 14:30
Expedição de citação.
-
22/08/2022 14:30
Expedição de citação.
-
22/08/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:52
Juntada de Petição de ata da audiência
-
07/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 21:31
Mandado devolvido Positivamente
-
29/11/2021 13:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/02/2022 16:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
29/11/2021 13:04
Expedição de citação.
-
29/11/2021 13:04
Expedição de citação.
-
29/11/2021 13:04
Expedição de citação.
-
29/11/2021 13:04
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 12:49
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 12:44
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000734-93.2016.8.05.0014
Hercilia Serjane Silva de Miranda Santos
Municipio de Araci
Advogado: Maria Cristiane da Silva Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2016 18:48
Processo nº 8002014-78.2024.8.05.0189
Rejane Santana Nascimento
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Mariana Pimentel Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:30
Processo nº 8149515-52.2023.8.05.0001
Claudionor de Araujo
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 11:36
Processo nº 8002611-52.2022.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Municipio de Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:18
Processo nº 8002611-52.2022.8.05.0113
Alessandra da Silva Bispo
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2022 21:38