TJBA - 8000321-07.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:51
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:32
Juntada de Petição de 8000321_07.2017.8.05.0027
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16/10/2024 21:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000321-07.2017.8.05.0027 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Impetrante: Clodoaldo De Jesus Santos Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Edileusa Borges Dos Santos Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Ellen Klessia Cursino Cruz Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Joelma Pereira Magalhaes Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Joilma Neves Pereira Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Jose Antonio Alves Da Silva Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Josi Queli Silva Conceicao Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Dielli Narla Silva De Oliveira Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Lindalva De Deus Barros Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Lourival Jose De Jesus Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Marcia Dias Martins Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Maria Aparecida De Souza Oliveira Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Messias Barreto De Meira Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Natalia Oliveira Almeida Ribeiro Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Sueli Maria De Souza Pedra Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Valdirene Lopes Da Silva Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Zilda Viana De Sousa Silva Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Carmen Ferreira Sobrinho Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Cleidiane Vieira De Araujo Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Lucineide Pereira Da Silva Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Michelle Cherollen Ribeiro Nunes Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Ruth Leia Da Silva Dias Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrante: Samuel Rodrigues Dos Santos Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914) Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609) Impetrado: Prefeito Municipal Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000321-07.2017.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: CLODOALDO DE JESUS SANTOS e outros (22) Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914), RONE CLEI AMARAL DA SILVA (OAB:BA39609) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL Advogado(s): RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174) SENTENÇA CLODOALDO DE JESUS SANTOS E OUTROS impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra suposto ato ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO DO MATO/BA.
Na inicial, narraram, em síntese, que são servidores públicos concursados do município de Sítio do Mato/BA, exercendo atividades vinculadas à prestação de serviço educacional na rede escolar pública da cidade.
Aduziram que são, em sua maioria, professores, mas o presente writ conta, também, com servidores de outros cargos, todos vinculadas à educação.
Disse, ainda, que a prefeitura, quando da efetivação das remoções, estava imbuída por motivos outros, de natureza estranha à prestação eficiente do serviço público, considerando que as remoções feitas em bloco, atingiram servidores que não teriam seguido eleitoralmente o à época gestor no pleito do ano anterior ao ajuizamento da ação.
Alegou que a situação ora narrada foi objeto de procedimento próprio junto ao Ministério Público no sentido de verificação da conotação política da decisão administrativa no tocante às remoções (perseguição política).
Acrescentou que a conotação político-partidária estaria mais evidente por estarem, dentre os removidos, dirigentes sindicais do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, a saber: os impetrantes LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, MESSIAS BARRETO DE MEIRA, SAMUEL RODRIGUES DO SANTOS, EDILEUSA BORGES DOS SANTOS E RUTH LEIA DA SILVA DIAS.
Discorreu que a simples confrontação dos dados (quadro das escolas envolvidas) demonstra que não existiram razões inteligíveis capazes de justificar a remoção perpetrada, uma vez que nas escolas nas quais foram retirados profissionais não havia servidores em excesso (profissionais excedentes) e, de igual modo, as escolas que receberam os removidos não apresentam demanda a justificar o recebimento de servidor efetivo.
Assim, aduziu que a conclusão possível no caso em tela seguiria na direção da ausência de que a ação administrativa em questão tem fundo político, merecendo a contundente atenção do Judiciário, pois as remoções representariam, na prática, forma de assediar o servidor, colocando-os em situação de vulnerabilidade, uma vez que, ao desestruturar o dia a dia dos servidores, os reflexos econômicos seriam diretos, tentando fazer com que alguns deles, vencidos pelo cansaço, desistissem, inclusive, do cargo que exercem na administração pública.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, objetivando anulação imediata da portaria de transferência doa impetrantes, determinando, em consequência, que a Administração proceda ao retorno deles aos seus locais anteriores de lotação e, ao final, a confirmação da mencionada liminar.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 5663443 a 5664367.
Decisão inaugural de ID 5781641, em que o juízo concedeu a liminar para tornar sem efeito a portaria n. 001/2017, no que concerne a remoção dos impetrantes.
De igual maneira, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entendesse necessárias.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações de ID 6177352.
Com a peça de defesa, argumentou, preliminarmente, a inexistência de provas pré-constituídas para fundamentar o Mandado de Segurança.
No mérito, alegou que a "administração pode se utilizar do instituto da remoção para suprir a eventual falta de servidores/ professores a fim de cumprir e manter o estrito cumprimento do interesse público".
Ademais, delineou que não seria possível a concessão da liminar sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestar-se nos autos, aduzindo também que a Portaria objeto do pleito dos impetrantes removeu apenas 13 (treze) pessoas, e não 23 (vinte e três) pessoas, que fazem parte do polo ativo do “mandamus”, bem como que “apenas 03 (três) pessoas foram removidas para a zona rural de município”.
Disse, ainda, que, à época da apresentação de suas informações, não havia sido notificado sobre a decisão liminar, o que teria afastado da representação jurídica a possibilidade de exsurgir face a decisão liminar de imediato.
Outrossim, afirmou que a presente demanda se trata, em verdade, de Mandado de Segurança Coletivo, pois o patrono dos impetrantes seria contratado do SINSPUB e alguns dos requerentes seriam membros da direção do sindicato.
Acrescentou que, no ato administrativo de remoção dos servidores entre as unidades escolares da sede e zona rural e vice-versa, não se tinha a intenção velada de trazer prejuízos a nenhum dos servidores públicos, pois a Municipalidade teria compromisso inafastável/legal com interesse público, não podendo de nenhuma forma se utilizar de seu poder discricionário para prejudicar seja quem for, muito menos aos seus servidores públicos.
Decisão de ID 6235302, em que o juízo manteve a suspensão da portaria 001/2017, observando que, se há impetrantes que não fazem parte da lista que servidores contida na referida portaria, não há o que se reformar.
Outrossim, a referida decisão que, no presente mandado de segurança analisa a remoção de servidores, notou-se que ainda não havia sido apresentada comprovação de motivação para a remoção para a zona rural dos servidores que constavam na portaria 001/2017.
Além disso, deu-se vista ao Ministério Público.
Petição intercorrente do impetrado de ID 6294524, em que juntou aos autos documentos que fundamentariam a necessidade das remoções aduzidas na portaria 001/2017.
Petição dos impetrantes de ID 6368831, requerendo providências quanto ao cumprimento da liminar anteriormente concedida, no sentido de que o juízo cominasse de prazo determinado, de preferência em horas, para a efetivação, por parte do impetrado, da liminar concedida, ou, em não sendo esse o entendimento do juízo, a apreciação do pedido de cominação de multa e inquirição quanto à possibilidade de cometimento de crime de responsabilidade e/ou comum por parte do impetrado.
Acórdão de ID 20729671, fl. 08, em que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo impetrado e, consequentemente, manteve a decisão liminar de ID 5781641.
Manifestação Ministerial de ID 412052547, requerendo sua exclusão do feito, em razão de não identificar a presença de interesse que envolva direito social ou individual indisponível, bem como parte incapaz, a justificar o pronunciamento ministerial sobre o mérito.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Enuncia o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Reproduzindo o comando constitucional, o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09) estabelece o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Cuida-se de mandado de segurança que visa, em síntese, à concessão da segurança para anular a portaria que determinou a remoção dos impetrantes.
A relação travada entre os litigantes é regida pela Lei Municipal n. 172 de 2008, Lei n. 12.016/2009 e pela Constituição da República.
O cerne do conflito refere-se à ilegalidade, ou não, do ato perpetrado pela autoridade coatora que determinou a remoção dos impetrantes.
Cediço que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for uma autoridade pública, conforme dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal; e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nessa senda, para a concessão da segurança, imprescindível a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão. É o caso de concessão da segurança.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos constantes no art. 98 CPC.
O impetrado arguiu a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
Por se tratar de um mandado de segurança, não se admite dilação probatória, sendo o caso de extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, por ausência de prova pré-constituída.
Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes juntaram para subsidiar o alegado na inicial os respectivos termos de posse e a portaria que determinou as remoções ora atacadas.
Assim, considerando que os impetrantes juntaram documentos que entenderam serem pertinentes para comprovar o alegado direito líquido e certo, entendo que o pré-requisito de instruir o mandado de segurança com prova pré-constituída foi satisfeito.
Deste modo, rejeito a preliminar.
O impetrado alegou ainda que não seria possível a concessão de liminar sem que fosse dado a ele a oportunidade de se manifestar previamente.
Contudo, tal afirmativa não prospera, considerando que é sabido que em sede de análise de liminar o exercício do contraditório é diferido, ou seja, é postergado para momento posterior ao deferimento da liminar.
Na presente demanda, foi oportunizado e efetivamente exercido o contraditório pela autoridade coatora, notadamente por meio das informações prestadas no ID 6177352.
Assim, não possui qualquer suporte legal/fático a alegação de que existiria vedação à concessão de liminar sem a prévia manifestação da parte contrária.
Aduz ainda que a presente ação se trata, em verdade, de mandado de segurança coletivo, uma vez que o patrono dos impetrantes também seria advogado do sindicato da categoria e que alguns dos servidores seriam diretores do sindicato.
Ora, o fato do patrono da presente demanda ser advogado do sindicato da categoria não a transforma em Mandado de Segurança Coletivo, uma vez que é lícito aos advogados de sindicatos atuarem na assistência de profissionais da categoria, quando se discutem interesse individuais, como na presente demanda. “EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA OFERTADA POR SINDICATO PARA SEUS FILIADOS OU ASSOCIADOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE E LIMITES ÉTICOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
O sindicato e as associações, por meio de seus advogados, não podem prestar consultoria jurídica aos filiados e a seus associados, porque não são entidades inscritas na OAB e não podem ser inscritos na OAB por determinação legal.
A consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de advogados como deixa clao o artigo 1º e seu inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94.
O sindicato não pode oferecer e nem prestar consultoria jurídica para assuntos individuais e particulares dos filiados e dos associados especiais.
O advogado do sindicato só pode advogar para o sindicato nos assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência.
O sindicato, por meio de seus advogados, sejam eles empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados apenas na substituição processual que deve restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal, em todas as áreas do Direito, e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70.
Precedentes: E-2.801/2003, E-3.291/2006, E-3.508/2006, E-3.580/2008, E-3.961/2010, E-4.269/2013, E-4.360/2014 e E-5.022/2018.
Proc.
E-5.032/2019 - v.u., em 26/06/2019, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE.”.
De igual forma, o fato de haver a presença de diretores não enseja alegada necessidade de impetração do mandamus coletivo, pois notoriamente também pertencem à categoria e, portanto, possuem direitos individuais capazes de justificar a impetração de mandado de segurança individual.
Por fim, salienta-se que o Mandado de Segurança comporta o litisconsórcio facultativo ativo, como na presente ação.
Sobre o tema, assim prevê o art.113 do Código de Processo Civil: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Assim, verificando-se que a relação dos impetrantes preenche de forma patente os requisitos do aludido artigo e que não se vislumbra qualquer comprometimento da rápida solução do litígio, não há qualquer óbice para o regular prosseguimento o julgamento da demanda.
Argumenta também o impetrado que o ato administrativo de remoção consiste em ato discricionário da administração e, portanto, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador para atingir a melhor solução para o interesse público.
Entretanto, é importante salientar que a análise discricionária deve observar os limites impostos pela lei, sob pena de tornar o ato arbitrário e ilegal.
Forçoso ressaltar, ainda, que os atos praticados pela Administração Pública devem ser dotados de motivação, sendo imprescindível no intuito de transparecer a probidade e a lisura com que a Administração desempenha suas funções e busca o atendimento dos interessados da coletividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o município removeu os servidores sem observância do devido processo legal, considerando que a Lei Municipal n. 172 de 2008 exige justificativa e audiência do servidor para remoção de ofício, o que não restou comprovado pelo município nos autos da presente demanda.
Note-se: “art.30 a remoção será feita a pedido ou ex-offício, no interesse e no ensino, mediante justificativa e audiência do interessado”.
Desta forma, não pode a Administração Pública se escusar de cumprir o disposto do seu próprio Estatuto do Magistério Municipal. É preciso trazer à baila, ainda, que o ato administrativo enquanto “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, E-book, 37ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 205) deve dispor de elementos indispensáveis para a sua validade, a saber: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade.
Em apertada síntese, sujeito é aquele competente e capaz para a prática do ato.
A forma é a maneira pela qual o ato se exterioriza.
O objeto é o efeito jurídico do que o ato produz.
O motivo é o pressuposto de fato e direito que serve de fundamento à prática do ato.
E, por fim, e não menos importante, a finalidade, a qual constitui o resultado que se pretende alcançar.
No que diz respeito ao elemento motivo do ato administrativo, é imperioso destacar que motivo é a situação de fato e direito que dá suporte à prática do administrativo, por meio do qual a vontade da Administração se deflagra.
Malgrado possua estreita correlação com o motivo, a motivação com este não se confunde, posto que a motivação constitui “a justificativa do pronunciamento tomado” (Cretella Júnior apud CARVALHO FILHO.
Manual de Direito Administrativo.
E-book. 37ª ed.
Barueri -SP: Atlas, 2024, p. 99) ou, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.” (Op.cit., 2024, p. 216). É cediço que a jurisprudência exige que o ato de remoção de servidor público por interesse da Administração seja motivado.
Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que "[...] O ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DEVE SER MOTIVADO" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/13, grifei).
Nessa toada, a ausência de motivação, nos casos de remoção de servidor público, importa ainda em ofensa à finalidade do ato administrativo, cujo objetivo precípuo é atender aos interesses públicos.
Sua imprescindibilidade é tese pacífica no âmbito dos Tribunais, a exemplo do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, note-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001147-41.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FLORISVALDO DANTAS MENEZES Advogado (s): HERALDO FRAGA SAMPAIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR À ANTERIOR LOTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Limitando-se a repetir o quanto traduzido no texto legal, o ente público fundamentou genericamente o ato, expondo o objetivo de ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, deixando, contudo, de indicar minimamente as circunstâncias fáticas que justificam a remoção (quadro de pessoal das unidades de lotação, procedimento prévio para concurso de servidores, critérios para preenchimento das vagas, etc.) 2.
Desse modo, em que pese aparentemente existir motivo e ser cabível a remoção, caberia ao Município revestir o ato de motivação, mormente se levar em consideração que, tratando-se a remoção de discricionariedade da Administração Pública, a fundamentação serve para afastar qualquer interesse escuso. 3.
Confirma-se a concessão da tutela antecipada recursal que suspendeu os efeitos do ato administrativo de remoção do agravante, e determinou o retorno do servidor à anterior lotação. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8001147-41.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante FLORISVALDO DANTAS MENEZES, e como agravado PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMAMU.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, de 2022.
Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80011474120228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-40.2017.8.05.0019 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO ROBERTO AGUIAR E SILVA Advogado (s): MARIA HELENA ANDRADE ALVAREZ APELADO: LEILA DE OLIVEIRA CAIRES e outros Advogado (s):MARCIO MOREIRA FERREIRA ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA ESCOLA SITUADA NA ZONA URBANA.
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Discute-se nestes autos a legalidade de ato administrativo de remoção do impetrante. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei.
Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando se trata de remoção de ofício de servidor público.
Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, observa-se que o impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção do impetrante, servidor público municipal.
Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, de ofício, para escola situada na zona urbana do município.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8000301-40.2017.8.05.0019, em que figuram como apelante PAULO ROBERTO AGUIAR E SILVA, e apelados MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA E LEILA DE OLIVEIRA CAIRES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80003014020178050019 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022)”.
Na esteira desse raciocínio, é forçoso concluir que o ato vergastado apresenta genérica motivação, eis que teria por objetivo genérico suprir a necessidade de professores na zona rural do município.
Registre-se, por oportuno, que ao ser intimada para prestar informações ao Juízo, concedeu-se à autoridade coatora a possibilidade de sanar o vício por ausência de motivação.
A respeito dessa possibilidade, a jurisprudência esclarece: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.MOTIVAÇÃO A POSTERIORI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.[...]3.
Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.4.
A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).5.
No mérito, a eventual averiguação de que as motivações apontadas pela Administração Pública - necessidade de transferência dos servidores de atividades burocráticas para a atividade fim, em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais de saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a inexistência da carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde possui ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação temporária.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013, grifei).
Contudo, a autoridade coatora não colacionou aos autos qualquer justificativa que fundamentasse as transferências, a exemplo de estudos demonstrando a necessidade da remoção dos servidores, dados de vacância ou quantitativo de alunos e professores das unidades respectivas, o que não restou comprovado nos autos, configurando-se a ilegal remoção como indisfarçável ato meramente punitivo.
Limitou-se, portanto, a alegar no mérito que a remoção constitui ato discricionário da Administração, para atender suposta necessidade de professores na zona rural, anexando às informações prestadas os documentos IDs 6294617 a 6298989 e 6177380 a 6177515, os quais, em conjunto, não atestam a validade do ato administrativo praticado.
Outrossim, o fato alegado pelo Município, para atender suposta necessidade de professores na zona rural não se coaduna com os princípios norteadores da Administração pública, notadamente o princípio da motivação dos atos administrativos, uma vez que deveria ter sido instaurada uma sindicância ou processo administrativo para fim de ser apurado o quanto alegado.
Aliás, a utilização do ato de remoção de servidores com propósito punitivo ofende a própria a finalidade do ato que visa atender aos interesses públicos envolvidos quando da prestação dos serviços à sociedade.
Além disso, a remoção de dirigentes sindicais é considerada tentativa de fragilização das atividades sindicais, o que vai contra a inamovibilidade garantida pela Constituição da República.
Por fim, quanto à alegação de que a alguns impetrantes não teriam sido atingidos pela portaria objeto da demanda, a anterior suspensão e a consequente declaração de nulidade, considerando a patente ilegalidade, não acarretam qualquer prejuízo à Administração Pública no mencionado ponto.
Ao suspender a portaria, somente os servidores que constam em sua lista serão beneficiados e atingidos.
Assim, os que não foram abarcados pelo ato administrativo ora atacado não serão beneficiados.
Consequentemente, não é possível se vislumbrar qualquer prejuízo ao ente público.
Por consequência, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar proferida no ID 5781641 e CONCEDO A SEGURANÇA DE FORMA DEFINITIVA, extinguindo o feito com o exame do mérito, para determinar a anulação portaria n. 001/2017 de transferência dos impetrantes, determinando, por consequência, que a Administração proceda ao retorno de todos os impetrantes atingidos pela referida portaria aos seus locais anteriores de lotação.
Isenta de custas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso não interposto recurso, remetam-se os autos ao Tribunal.
Intimem-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 10:21
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 09:55
Juntada de vista ao mp
-
20/09/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 00:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL em 07/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2017.
-
10/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 17:10
Expedição de intimação.
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05/06/2017 17:06
Juntada de vista ao mp
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05/06/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2017 20:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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