TJBA - 8000274-56.2023.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000274-56.2023.8.05.0210 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Riachão Das Neves Requerente: Claudia Marques Do Nascimento Cerqueira Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Requerido: Municipio De Riachao Das Neves Estado Da Bahia Requerido: Câmara De Vereadores Riachão Das Neves-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000274-56.2023.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: CLAUDIA MARQUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA A parte exequente distribuiu o presente feito como CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, fazendo referência na petição inicial ao processo nº 0000393-76.2011.8.05.0210. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida no processo nº 0000393-76.2011.8.05.0210 transitou em julgado, conforme certificado naqueles autos no dia 14/03/2023 (documento em anexo).
Conclui-se, portanto, que o quê a parte exequente pretende é o cumprimento definitivo da sentença e não o seu cumprimento provisório.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência, o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos da ação originária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS APARTADOS – PARTE QUE HABILITOU O CRÉDITO ANTERIORMENTE EM PROCESSO DIVERSO, E JÁ OBTEVE A RESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0065746-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 21.03.2021) (TJ-PR - ES: 00657469020208160000 PR 0065746-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 21/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Portanto, o art. 330, III, do CPC estabelece que a petição inicial deve ser indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III – o autor carecer de interesse processual; Dessa maneira, a petição inicial da presente demanda deve ser indeferida, por carência de ação, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a parte exequente propôs em autos apartados o cumprimento provisório de sentença transitada em julgado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por carência de ação, em virtude da inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas, tendo em vista a ausência de condenação da exequente ao pagamento das custas processuais nos autos do processo nº 0000393-76.2011.8.05.0210.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 21 de junho de 2023.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 23:55
Decorrido prazo de SUZANA WONG DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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07/11/2023 23:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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06/11/2023 18:29
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:29
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 21:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 16:15
Expedição de intimação.
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25/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:10
Expedição de sentença.
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25/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 20:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:40
Decorrido prazo de Câmara de Vereadores Riachão das Neves-BA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 21:24
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:57
Expedição de sentença.
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21/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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