TJBA - 0509940-55.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:06
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509940-55.2016.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edna De Jesus Dos Anjos Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0509940-55.2016.8.05.0001 REQUERENTE: EDNA DE JESUS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos etc.
EDNA DE JESUS DOS ANJOS, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era DIRAN SILVA DOS ANJOS, portador da Carteira de Identidade nº 01910358-15 SSP- BA, CPF/MF nº *12.***.*27-20, falecida em data de 16/0/2013.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a existência de dependente(s) do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 350537650 e ss), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a este(s), nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 241478895, verifica-se a existência de crédito(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s), devidamente qualificados na exordial, na condição de dependente(s), a levantar e sacar a totalidade da quantia existente em nome do(a) Sr(a).
DIRAN SILVA DOS ANJOS, portador da Carteira de Identidade nº 01910358-15 SSP- BA, CPF/MF nº *12.***.*27-20, falecida em data de 16/0/2013.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais em razão da gratuidade ora deferida.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Salvador/BA, 25 de julho de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS DOS ANJOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 04:27
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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26/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/01/2023.
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16/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:10
Juntada de Ofício
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12/01/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2022 00:00
Expedição de documento
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16/02/2022 00:00
Documento
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25/10/2021 00:00
Mandado
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25/10/2021 00:00
Mandado
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25/10/2021 00:00
Mandado
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25/10/2021 00:00
Mandado
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18/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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18/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Incompetência
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28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/03/2021 00:00
Publicação
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18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2020 00:00
Mero expediente
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01/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
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02/02/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2016 00:00
Mero expediente
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22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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