TJBA - 0504607-63.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:07
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:07
Decorrido prazo de GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA CASSIA DANTAS NOVAES em 03/02/2025 23:59.
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05/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2025 15:02
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
09/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/06/2024 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
30/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0504607-63.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Tania Cristiane Pereira Reis (OAB:BA9372) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Executado: Gerson Teixeira De Novaes Filho Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Executado: Maria Cassia Dantas Novaes Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Ato Ordinatório: [Causas Supervenientes à Sentença] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0504607-63.2016.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO, MARIA CASSIA DANTAS NOVAES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca impugnação apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
15/06/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 19:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
16/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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05/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:31
Outras Decisões
-
17/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de TANIA CRISTIANE PEREIRA REIS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 05:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 05:20
Decorrido prazo de TANIA CRISTIANE PEREIRA REIS em 28/03/2023 23:59.
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07/05/2023 05:20
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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06/04/2023 23:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/04/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504607-63.2016.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Tania Cristiane Pereira Reis (OAB:BA9372) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:PR79543) Reu: Total Materiais De Construcao Ltda Reu: Gerson Teixeira De Novaes Filho Reu: Maria Cassia Dantas Novaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0504607-63.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): TANIA CRISTIANE PEREIRA REIS (OAB:BA9372) REU: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA ISS Vistos, BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com ação monitória em face de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO e MARIA CÁSSIA DANTAS NOVAES, alegando, em suma, que, seria credor dos requeridos, no importe atualizado de R$ 168.948,42 (cento e sessenta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em decorrência do inadimplemento dos requeridos em relação às operações descritas na peça vestibular.
Afirma que os contratos teriam sido garantidos por fiança, sendo os requeridos responsáveis solidários pelo adimplemento das obrigações respectivas.
Assim, requereu a citação dos réus para pagamento dos valores em aberto, devidamente atualizados.
Instruíram a inicial, documentos de id 76757775 e seguintes.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos monitórios arguindo falta de liquidez, certeza e exigibilidade; falta de documentos hábeis para instruir a ação monitória; falta de autenticidade e veracidade do documento apresentado como prova escrita.
Aduzem que há excesso na cobrança da dívida, e que na planilha apresentada na exordial não há referência à taxa de juros utilizada ou clareza de como se chegou ao débito ora cobrado.
Aduzem também, a capitalização de juros abusivos no período de normalidade e também a capitalização de comissão de permanência.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido monitório.
Sobreveio contestação aos embargos monitórios (id 154537499). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo em questão comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se
por outro lado, suficiente aprova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
A pretensão inicial procede.
Do exame da prova documental acostada aos autos, verifica-se a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no ‘contrato de abertura de crédito fixo’, apto a instruir o pedido monitório.
A expressão prova escrita, quanto aos seus elementos estruturais, encerra o documento demonstrativo de crédito, em princípio, líquido e exigível, mas desprovido de certeza, digno de fé, pelo julgador, quanto à autenticidade e força probante indiciária.
Como se sabe, a ação monitória tem como finalidade tornar exigível um documento através do qual o réu se obrigou a pagar determinada quantia em dinheiro ou entregar determinada coisa fungível ou bem móvel.
No caso do pagamento em dinheiro, a dívida a ser cobrada deve ser líquida.
Vale mencionar que a exigência para a propositura da ação monitória é a existência de qualquer papel assinado pelo devedor ou qualquer documento que comprove, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação a ser cumprida.
Nesse contexto, ressalte-se que o contrato de abertura de crédito fixo em questão, acompanhado de memória atualizada do débito (id 76757777), enquadra-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), com inegável aptidão para servir de lastro a presente ação monitória, pois demonstra suficientemente a obrigação devida pelos devedores do título em questão.
A propósito do tema, confira-se: Monitória - Cédula de crédito bancário -Embargos monitórios -Alegação de inexistência de documentos essenciais a comprometer a liquidez, certeza e exigibilidade do título - Cópia de cédula de crédito bancário, acompanhada de extrato e de demonstrativo de débito- Suficiência de documentos a atender a prova escrita demandada pelo artigo 700, do CPC- Carência da ação- Não reconhecimento- Precedentes -Sentença mantida RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art.23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003508-47.2017.8.26.0484; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019).
Melhor sorte não assiste à alegação de que a contrato de abertura de crédito fixo não serve como prova escrita da obrigação, pois veio acompanhada do extrato bancário já mencionado, sendo manifesta a adequação da via eleita.
Nesse sentido: MONITÓRIA.
Inicial consubstanciada em via não negociável da cédula de crédito bancário e planilha da evolução da dívida.
Alegação de carência da ação.
Afastamento.
Prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC.
Exordial instruída com os documentos necessários para a propositura da ação monitória e essenciais ao julgamento da controvérsia.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036144-13.2019.8.26.0576; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Vejo que os réus não afirmaram a falsidade do documento, nem afirmaram não ter feito o negócio, apenas que a ação deveria ser instruída com documento original ou cópia autenticada e não com simples cópia.
Porém, a falta de apresentação da via original não gera a extinção do processo, porque a jurisprudência do E.
TJSP vem admitindo que a instrução seja com documento digitalizado, como ocorreu aqui: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Determinação de apresentação da via original de cédula de crédito bancário Descabimento - Hipótese em que deve ser admitida a instrução da inicial com documento digitalizado, considerado original para todos os efeitos Inteligência do art. 365,VI, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.419/06 Reforma da r. decisão que determinou a apresentação do original do contrato em cartório - RECURSO PROVIDO (Relator(a): Renato Rangel Desinano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:21/07/2015; Data de registro: 21/07/2015 Processo nº 2089063-80.2015.8.26.0000).
Ademais, algumas parcelas foram pagas pelos réus, o que afasta a cogitação de falsidade do instrumento do negócio.
No mais, a defesa dos embargantes limita-se ao alegado excesso de cobrança em decorrência de cláusulas abusivas, cobrança de juros.
No entanto, a irresignação apresentada não comporta acolhimento, haja vista que alegada de forma genérica, sem qualquer fundamentação acerca das supostas práticas abusivas.
Nos termos do § 2º do artigo 702 do CPC, cabia aos requeridos ao alegarem excesso de cobrança, declarar o valor que entendiam como correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Como assim não procederam, não há como ser analisado o pleito acerca da suposta abusividade que teria sido praticada pela autora, conforme dispõe a parte final do § 3º do mencionado dispositivo processual, confira: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA Alegação de cobrança excessiva, por aplicação de juros acima da média de mercado e encargos ilegais - Necessária a apresentação de memória de cálculo, com o valor que a parte embargante entende devido (art. 702, § 2º, CPC), ônus do qual não se desincumbiu Contexto que autoriza o não exame da matéria, a teor do que preceitua o§ 3º do mencionado Código Sentença mantida - RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001214-13.2020.8.26.0356; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022).
Aplicam-se à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
De fato, não há dúvida quanto à pactuação da capitalização mensal dos juros, porquanto os juros mensais foram fixados em 2,518%, enquanto os juros anuais foram fixados em 34,773% (id 76757775, p.2), percentual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal mencionada, o que implica no reconhecimento da pactuação de juros capitalizados e não de juros simples.
O contrato firmado conta com cláusulas bem explicativas dos encargos incidentes na avença de forma a observar o direito de informação, sendo possível ao homem médio sua compreensão exata.
Nesse passo, insta esclarecer que os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1963-17/2000,de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001), comportam a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano, desde que expressamente pactuada.
A questão está assentada no Superior Tribunal de Justiça.
Confira o precedente: “O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17” (STJ, 2ª Seção, REsp 602.068-RS e Resp. 603.643-RS).
Sobre a comissão de permanência, não é demais lembrar, ainda, que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", nos termos da Súmula nº 294 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Esse mesmo tribunal, aliás, também já disse que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula nº 297).
Dessa forma, as cláusulas e índices aplicados nos contratos em análise devem permanecer incólumes em homenagem mesmo ao princípio pacta sunt servanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por consequência, PROCEDENTE a ação monitória para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 168.948,42 (cento e sessenta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescidos dos encargos de mora até a data do efetivo pagamento, extinguindo se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcarão os embargantes/réus com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado do débito (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se pelo procedimento executivo, mediante provocação do interessado.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 18:12
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 19:07
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 21:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/11/2021 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:30
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
09/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
03/11/2021 12:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2021 17:57
Expedição de despacho.
-
25/10/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 01:09
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
09/01/2021 18:29
Publicado Intimação automática de migração em 08/10/2020.
-
09/01/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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