TJBA - 8043195-17.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
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18/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA LISBOA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELOISA SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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16/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8043195-17.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemir Santana Lisboa Advogado: Tais Lisboa Carramenha (OAB:RJ214299) Reu: Gleidson Santos Da Silva Reu: Eloisa Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8043195-17.2019.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel] AUTOR: VALDEMIR SANTANA LISBOA REU: GLEIDSON SANTOS DA SILVA, ELOISA SANTOS DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
VALDEMIR SANTANA LISBOA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em face de GLEIDSON SANTOS DA SILVA e ELOISA SANTOS DA SILVA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
25/09/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA LISBOA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ELOISA SANTOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:17
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA LISBOA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:17
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:17
Decorrido prazo de ELOISA SANTOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 17:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA LISBOA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ELOISA SANTOS DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:36
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:36
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA LISBOA em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 04:34
Publicado Despacho em 09/04/2021.
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12/04/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 20:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2020 16:33
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA LISBOA em 17/07/2020 23:59:59.
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16/08/2020 16:33
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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16/08/2020 16:32
Decorrido prazo de ELOISA SANTOS DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 12:37
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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23/06/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
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19/03/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 09:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/03/2020 09:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/02/2020 08:14
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 08:00.
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14/02/2020 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2020 00:16
Decorrido prazo de TAIS LISBOA CARRAMENHA em 06/02/2020 23:59:59.
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12/01/2020 21:01
Mandado devolvido Positivamente
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07/01/2020 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2019 07:56
Publicado Intimação em 16/12/2019.
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13/12/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/12/2019 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/12/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 08:00.
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10/12/2019 12:16
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2019 11:52
Conclusos para decisão
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13/09/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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