TJBA - 8001333-72.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
24/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001333-72.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Rodrigues Da Cunha Advogado: Leila Sabrina Sabino Lima De Albuquerque (OAB:BA69901) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: Autos nº 8001333-72.2023.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a PARTE autora, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manfestar sobre petição e documentos acostados, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Xique - Xique - Bahia, 11 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad. 900466-1 -
12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001333-72.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Rodrigues Da Cunha Advogado: Leila Sabrina Sabino Lima De Albuquerque (OAB:BA69901) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001333-72.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA CUNHA Advogado(s): LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB:BA69901) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, Id nº 463026873, interpostos pela parte ré, aduzindo que a sentença de mérito é omissa sobre a compensação do valor do empréstimo, sobre a falta de fundamentação para devolução em dobro, sobre a aplicação de juros pela Taxa Selic, e também por ter indeferido a audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora.
Em suas contrarrazões, Id nº 465128121, a parte autora informa que os embargos tencionam rediscutir o mérito de sentença, devendo pois serem rejeitados. É o relatório.
Decido.
Preliminar – TEMPESTIVIDADE Os Embargados de Declaração são tempestivos, conforme certidão de Id nº 465162151.
Da Fundamentação.
Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada e restrita, limitam-se a correção de imprecisões materiais em comandos judiciais, art. 1.022 do CPC, cuja retificação, via de regra, não tem o condão de alterar o mérito do decisum.
No caso, o embargante não aponta falha na sentença, mas sim irresignação contra a sua condenação a restituição em dobro do indébito, com aplicação de juros, bem como a rejeição ao pedido de compensação, matérias de mérito, sobre a qual não são cabíveis embargos de declaração, mas recurso próprio.
Sobre a audiência de instrução requerida, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, rejeitar a dilação probatória inútil ou desnecessária, conforme parágrafo único do art. 370, visto que nos autos já se encontravam elementos suficientes ao julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo-se inalterada a Sentença de Id nº 439143872.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente Sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 17:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
21/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
21/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
21/09/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 09:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 01:48
Decorrido prazo de LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 08:25
Expedição de ofício.
-
12/01/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 20:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
14/12/2023 17:53
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 16:20
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 08:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 03:03
Decorrido prazo de LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE em 09/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:19
Expedição de citação.
-
25/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
15/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
15/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
28/09/2023 11:34
Expedição de citação.
-
28/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
13/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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