TJBA - 8000223-35.2016.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:11
Expedição de intimação.
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28/03/2025 10:54
Expedição de intimação.
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20/12/2024 18:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:37
Expedição de intimação.
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04/11/2024 20:35
Expedição de intimação.
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27/10/2024 04:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:12
Expedição de intimação.
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09/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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31/12/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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26/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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20/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000223-35.2016.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Joselina Da Conceicao Souza Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000223-35.2016.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: JOSELINA DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RIVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, narrou a parte autora em síntese, que celebrou com a ré contrato de fornecimento de água, um imóvel pequeno que sempre teve uma média de consumo de 08 m³.
Ocorre que entre os meses agosto e setembro de 2013, ocorreram registros de 54 a 46 m³, sendo que no mês de outubro reduziu para 16 m³.
Nesse sentido, descreveu o autor que os valores das faturas, foram de maio 2014, R$ 1980, 20, e esgoto de R$850,59, junho de 2014, R$ 1995,70 e esgoto de R$ 898,06.Deste modo, que seja julgada procedente a ação e pagamento indenizatório de 100 salários mínimos.
Decisão id 1963874 Deferida medida liminar Contestação id 1963880 - que seja julgada improcedente a ação Réplica id 1963893 Termo de audiência id 1963894;222312775 Alegações finais id 225876513 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente , bem como todas os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
Ao serviço de abastecimento de água, que denota típica relação de consumo, aplica-se, incontestavelmente, o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Tem-se, neste tipo de contrato, de um lado o consumidor, parte mais frágil da relação contratual, e, de outro lado, o fornecedor que presta serviços, mediante remuneração.
Assim, conforme, o artigo 3º do CDC, o fornecedor é, IN VERBIS:“ [...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Diante da relação de consumo que se afigura, impõe-se a adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a do seu artigo 14, que faz com que a responsabilidade civil da prestadora de serviços seja objetiva.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o art. 14§ 3º do CDC.
Diante da Teoria do Risco, adotada pelo referido código, incumbe às fornecedoras de produtos e serviços as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido.
Nesse sentido, diante do histórico das contas juntadas pela autora ids1963870, observa-se que a leitura referente entre os meses de abril a junho de 2014, em comparação as contas dos meses subsequentes, nota-se que esta em valor elevado, tendo um gasto acima da média de consumo, conforme histórico de contas, ficando explícito a disparidade das constas reclamadas.
Em que pese, diante das alegações e conjunto probatório, acostado pela RÉ, não se vislumbra aparente justificativa para cobrança de valor elevado , no registro de consumo de água, referente as contas questionadas id 1963870 .
Para, além disso, a ré não comprovou que o aumento do valor de cobrança de abastecimento de água, fora em decorrência de problemas internos na residência ou até mesmo do hidrômetro, pode-se concluir por intermédio dos fundamentos legais e jurídicos, que a cobrança cobrada a autora fora indevida, e portanto, caracterizando a falha na prestação do serviço, devendo portanto, proceder com o refaturamento das contas de abril a junho de 2014.
Entendimento este consoante com as decisões jurisprudenciais: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE AGUA E ESGOTO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS APÓS TROCA DE HIDROMETRO.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA O ERRO NOS VALORES COBRADOS.
REFATURAMENTO.
Diante do histórico de contas juntado pela autora, observa-se com clareza que a marcação do hidrômetro instalado em sua residência em novembro de 2006 e retirado em junho de 2007 estava equivocada, pois as contas juntadas apresentam valores muito inferiores aos que posteriormente vieram com a troca do hidrômetro pela ré, deixando induvidoso o erro nos valores cobrados.
Baseando a tese defensiva em meras alegações não demonstradas e restando evidente que as cobranças apresentadas foram errôneas, devido se mostra o seu refaturamento como bem determinou o sentenciante.(APL 0252065-05.2008.8.19.0001,DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Relator Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, 18/06/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE DÉBITOS - FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXORBITANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC) - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DEMONSTRAR QUE HOUVE O EFETIVO CONSUMO OU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL QUE JUSTIFIQUE O CONSUMO ELEVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - AFERIMENTO DE HIDRÔMETRO - PROVA QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - AUMENTO DE CONSUMO DOTADO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2005.003435-0/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. j. 17.07.2007, unânime).
Nesse diapasão, tem-se verificada a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do CDC, caracterizando a falha na prestação do serviço, devendo assim, proceder o refaturamento da conta referente aos meses da cobrança indevida, que autoriza a repetição do indébito em dobro do montante cobrado, conforme especifica o artigo 42, § único, do CDC.
Dos danos morais Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que é necessário, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, apenas se restarem evidenciados, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, é que se caracterizará o dever de indenizar.
Destarte, considerando que para o arbitramento do valor de indenização por dano moral, deve ser levado em consideração as circunstâncias dos fatos que deram origem à indenização, que, no caso, decorreram do ato praticado pela Ré, devido a má prestação do serviço, inclusive com suspensão do fornecimento de água.
Como atestam as decisões jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
CAESB.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DÉBITO.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO NOS MESES ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito, tendo como correto o quantum obtido pela média de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores à cobrança impugnada.2.
Existindo manifestação judicial transitada em julgado sobre a distribuição do ônus da prova, não pode a recorrente pretender o reexame da matéria, em virtude da preclusão, impondo-se o conhecimento parcial do recurso.3.
Considerando a inversão do ônus probatório e não logrando a empresa comprovar que o hidrômetro não possui qualquer avaria, bem como vazamento de água na parte interna do imóvel do autor, tem-se por ilegítima a fatura impugnada, máxime quando muito destoante da média de consumo, mostrando-se escorreita a redução do débito à média apurada nos últimos doze meses.4.
Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0041020-86.2016.8.07.0018 DF 0041020-86.2016.8.07.0018, relator SANDOVAL OLIVEIRA, 6 de Dezembro de 2017) Deste modo, tem-se, pois, configurada a PROCEDÊNCIA DE CUNHO INDENIZATÓRIO, sendo, portanto, arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais) valor que reputo apto a reparar os danos morais, e evitar a reincidência.
Por derradeiro, tem-se a manutenção da liminar, com intuito de salvaguardar o patrimônio jurídico da autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para declarar INDEVIDA a cobrança aqui questionada e imputada pelo réu a autora, devendo proceder o REFATURAMENTO das contas de abril a junho de 2014, com a repetição do indébito em dobro do montante cobrado, conforme especifica o artigo 42, § único, do CDC.
Por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (COBRANÇA EXCESSIVA DA CONTA DE ÁGUA), conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PIC.
Cite-se.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 23 de outubro de 2023. -
06/11/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:24
Expedição de intimação.
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09/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 13:24
Expedição de intimação.
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09/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2022 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSELINA DA CONCEICAO SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:41
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:27
Expedição de intimação.
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09/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 16:27
Expedição de intimação.
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09/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/08/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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09/08/2022 16:24
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 15:35
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:35
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:32
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:32
Expedição de Carta.
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11/07/2022 15:30
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:24
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:21
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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22/03/2022 13:59
Expedição de intimação.
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22/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 03:04
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 05:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:17
Expedição de intimação.
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01/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/11/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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26/11/2021 14:11
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 14:10
Expedição de intimação.
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17/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/11/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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04/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:55
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 01:03
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 23/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 15:20
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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03/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:08
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 01:50
Decorrido prazo de JOSELINA DA CONCEICAO SOUZA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:14
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 08/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2019 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2019 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 09:25
Juntada de Certidão
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07/06/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 15:22
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 15:22
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 15:22
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 15:16
Expedição de Carta.
-
06/06/2019 15:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 10:40.
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08/04/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 17:12
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 20/07/2018 23:59:59.
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11/03/2019 14:20
Conclusos para despacho
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01/03/2019 02:07
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 18/07/2018 23:59:59.
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22/10/2018 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2018.
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22/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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18/10/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 18:09
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2018 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2018 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2018 10:07
Juntada de Certidão
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29/06/2018 09:38
Expedição de intimação.
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26/06/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2018 01:17
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 29/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 01:17
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 29/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
24/03/2018 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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19/03/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2018 10:23
Conclusos para despacho
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02/02/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 09:16
Juntada de Certidão
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17/12/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 10:53
Conclusos para despacho
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24/11/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2016 10:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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