TJBA - 8000793-75.2018.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000793-75.2018.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Autor: Erielson Joao Dos Santos Advogado: Laon Oliveira De Macedo Canuto Dos Santos (OAB:BA51996) Advogado: Abel Alves Araujo (OAB:BA28792) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000793-75.2018.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: ERIELSON JOAO DOS SANTOS Advogado(s): LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS (OAB:BA51996), ABEL ALVES ARAUJO (OAB:BA28792) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado em face da Fazenda Pública – ora requerida –, objetivando o pagamento da quantia certa fixada em sentença, sob o fundamento de que a tutela de urgência concedida não foi cumprida.
Pois bem.
Analisados os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam sobre o cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, constatar-se-á inexistir qualquer vedação ao início do cumprimento provisório em face da Fazenda Pública.
No entanto, realizada uma interpretação sistemática frente ao ordenamento jurídico-constitucional, concluir-se-á não ser ele possível pelas seguintes razões: (i) a necessidade de prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico entre os credores.
No ponto, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao discorrer sobre tais óbices, não o fez com eficácia vinculante, entretanto, admitir o cumprimento provisório neste momento, sem que seja possível a expedição do RPV/precatório antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente acarretaria embaraço processual.
Nessa ambiência, descumprida a tutela de urgência concedida por este juízo, preferível a intimação do requerido para cumpri-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Assim sendo, intime-se o INSS para implementar o benefício previdenciário já concedido em favor da parte autora, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorrido o prazo acima sem notícia de cumprimento da medida, intime-se pessoalmente o gerente executivo do INSS, lotado na APS de Ribeira do Pombal- BA, localizada à Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, CEP: 48400-000, advertindo-lhe que o descumprimento poderá acarretar crime de desobediência, além das demais sanções legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 09:56
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
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08/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 08:31
Outras Decisões
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01/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:58
Juntada de Petição de Apelação
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18/01/2023 22:12
Publicado Sentença em 10/01/2023.
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18/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 20:35
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 15:49
Expedição de sentença.
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09/01/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:44
Expedição de intimação.
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09/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/01/2023 09:01
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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06/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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29/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 11:59
Expedição de intimação.
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17/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:13
Expedição de sentença.
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27/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:54
Expedição de intimação.
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27/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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19/10/2022 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:00
Expedição de intimação.
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15/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 12:58
Juntada de decisão
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11/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:23
Expedição de intimação.
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21/01/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 16:32
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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18/08/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 11:40
Expedição de intimação via Sistema.
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03/08/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/12/2019 17:28
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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28/11/2019 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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01/09/2019 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2019 12:56
Expedição de Alvará.
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08/08/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 10:47
Conclusos para despacho
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31/07/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 02:43
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
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19/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
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19/07/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:45
Conclusos para despacho
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30/05/2019 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 05:29
Decorrido prazo de ERIELSON JOAO DOS SANTOS em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 08:51
Expedição de intimação.
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04/04/2019 08:51
Expedição de intimação.
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01/04/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 23:09
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2019 10:44
Expedição de intimação.
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26/02/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2019 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2019 08:55
Expedição de citação.
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29/01/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2018 11:12
Conclusos para decisão
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21/12/2018 11:12
Distribuído por sorteio
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21/12/2018 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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