TJBA - 8000691-69.2021.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:15
Expedição de sentença.
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19/02/2025 20:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000691-69.2021.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Iraci Da Conceicao Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000691-69.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: IRACI DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO A Constituição Federal de 1988 garante a todos, indistintamente, o acesso ao Poder Judiciário, para fins de reparar lesão a direito ou prevenir a sua ofensa (CF, art. 5º, XXXV).
Portanto, pode-se afirmar, com convicção, que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito de todos, consagrado constitucionalmente.
Ocorre que, como todo direito, é vedado o seu abuso.
O pagamento de custas processuais para possibilitar a propositura de ação judicial ou a interposição de recurso, é forma de arrecadação para manutenção do regular sistema da Justiça, bem como funciona, ainda que secundariamente, como forma de inibir o abuso da utilização do Poder Judiciário, de modo que o ajuizamento de uma demanda, ou interposição de recurso, se torne um procedimento criterioso, dotado de consciência sobre a responsabilidade que o ato guarda em si.
De modo excepcional, o Estado garante o acesso daqueles efetivamente necessitados, economicamente, ao Poder Judiciário, mediante prestação da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre a aferição da hipossuficiência financeira daqueles, realmente, necessitados, incube ao Magistrado aferir concretamente os casos de concessão do benefício.
Sobre a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte, havendo indícios de realidade diversa da afirmada, imperiosa a necessidade de se intimar a parte para comprovar a hipossuficiência alegada.
Vejamos: “Na forma da jurisprudência do STJ, ‘o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.’ (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).”.
No caso em análise, vê-se que a parte requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, eximindo-se de trazer aos autos toda a documentação requerida, sem justificativa.
Ressalta-se que o extrato de ID 407834162 revela movimentação de quantias substanciais, a exemplo de movimentações financeiras no valor de R$12.989,92 e R$14.04.6,04 em 02/02/20021.
Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como, o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto ainda que, no mesmo prazo, requeira a conversão do rito para aquele previsto na Lei 9099/95; Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a IRACI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *20.***.*05-51 (AUTOR).
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23/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:48
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:19
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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