TJBA - 0000036-08.2003.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/06/2025 12:15
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação pc para mp
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11/06/2025 11:40
Comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:40
Comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DESPACHO 0000036-08.2003.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Cetrel S/a Empresa De Proteção Ambiental Advogado: Vandir Verdolin (OAB:MT7464) Exequente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 0000036-08.2003.8.05.0039 Vistos etc.
Intime-se o representante legal do ente público exequente para manifestação sobre a aplicação da Tese da Prescrição Intercorrente, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do Supremo Tribunal Federal, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, no devido prazo de lei.
Cumpra-se e intime-se na forma da lei.
Camaçari (BA), 4 de outubro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Expedição de despacho.
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04/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2019 12:57
Devolvidos os autos
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12/04/2018 00:00
Conclusão
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31/10/2017 00:00
Conclusão
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24/08/2017 00:00
Remessa
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30/05/2017 00:00
Remessa
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16/03/2016 00:00
Reativação
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15/03/2016 00:00
Reativação
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08/01/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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04/02/2015 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Petição
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13/01/2015 00:00
Remessa
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09/01/2015 00:00
Remessa
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09/01/2015 00:00
Recebimento
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20/04/2010 15:17
Conclusão
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19/04/2010 15:15
Petição
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14/04/2010 14:36
Remessa
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12/03/2010 13:58
Protocolo de Petição
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10/01/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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