TJBA - 0502104-83.2016.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0502104-83.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Executado: Yago Dantas Costa Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0502104-83.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: YAGO DANTAS COSTA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição de ID 469334470 a parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Decido.
Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 18 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0502104-83.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Executado: Yago Dantas Costa Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0502104-83.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: YAGO DANTAS COSTA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
BANCO BRADESCO CARTÕES S/A interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 453936946, sob o fundamento de que a mesma é contraditória (ID 463451992).
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Persiste a decisão, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
08/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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02/08/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Desarquivamento
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07/07/2022 00:00
Expedição de documento
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30/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Publicação
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09/06/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/05/2022 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Definitivo
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04/08/2021 00:00
Expedição de documento
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15/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Reativação
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26/02/2021 00:00
Publicação
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25/02/2021 00:00
Expedição de documento
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06/02/2021 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Definitivo
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06/06/2018 00:00
Expedição de documento
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22/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Procedência
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10/10/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Publicação
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14/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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