TJBA - 8000062-16.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/01/2025 23:59.
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15/03/2025 18:58
Baixa Definitiva
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15/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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29/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:05
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:58
Juntada de decisão
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000062-16.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ediucem Gomes Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000062-16.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDIUCEM GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000062-16.2019.8.05.0197, em que figuram como agravante EDIUCEM GOMES DOS SANTOS e como agravado(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000062-16.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDIUCEM GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da nulidade/anulabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei." Para que seja afastada a obrigatoriedade contratual deve ser analisado: (I) causas de nulidade do negócio jurídico (art. 166 e ss.
Do Código civil); (II) existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento (art. 171 e ss. do Código Civil) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
In casu, a Parte Ré juntou aos autos o contrato pactuado entre as partes devidamente assinado, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Verifico, ainda, que a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Destarte, constatado que os requisitos do art. 104 do Código civil estão presentes na relação jurídica e não há nos autos provas capazes de ensejar a nulidade (art. 166 CC) ou anulabilidade (art. 171 CC) do negócio jurídico, o contrato, objeto desta lide, é reputado válido.
Nesse sentido: (…) Insta frisar, que a alegação de senilidade e analfabetismo, por si só, não possui o condão de macular o contrato, isto porque a parte Autora não comprova sua condição de analfabeta, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado.
Assim, no presente caso não se exigi a adoção de forma especial na contratação, destinada aos analfabetos.
Nesse sentido: (…) Lamentavelmente, foi introduzida na rotina forense dos juizados especiais de defesa do consumidor, em ampla escala, o ajuizamento de queixas temerárias como esta, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade dos fatos.
Destarte, entendo que foi devida condenação em custas, honorários e multa por litigância de má-fé em conformidade com o art. 81 do Código de Processo Civil.
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: (…) Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas processuais deverá ser mantida e os honorários advocatícios deverão ser arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Grifou-se) ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
30/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:40
Expedição de intimação.
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16/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/03/2023 23:59.
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11/06/2023 14:24
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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31/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:34
Juntada de conclusão
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31/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2023 16:31
Expedição de intimação.
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15/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:15
Expedição de citação.
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14/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 16:34
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 28/09/2021 23:59.
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22/10/2021 16:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:00
Juntada de conclusão
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14/10/2021 14:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/10/2021 14:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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14/10/2021 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2021 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 12:41
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 12:41
Publicado Citação em 20/09/2021.
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22/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 13:18
Expedição de citação.
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17/09/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 13:05
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/10/2021 14:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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17/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 11:18
Conclusos para despacho
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06/02/2019 09:15
Distribuído por sorteio
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06/02/2019 09:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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