TJBA - 8000016-87.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:05
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000016-87.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Graziella Cardoso Santana Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000016-87.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: GENI CARDOSO SILVA e outros (11) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÂ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 184869810, confirmada em acordão ID 272061135.
Na ocasião, foi requerida a exclusão das requerentes GENI CARDOSO SILVA e HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA tendo em vista que não exercem o cargo de professora.
Os cálculos foram apresentados em ID 417136654.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 439168380 afirmando haver inexatidão nos cálculos vertidos.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de exclusão do polo ativo de GENI CARDOSO SILVA e HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA, considerando que exercem a função de auxiliar de serviços gerais, não sendo, portanto, contempladas pela situação descrita nos presentes autos – pagamento de horas extras a professores da rede municipal de ensino. 1.
Do valor das horas extras (hora – aula).
Da análise das planilhas apresentadas pelas partes, verifico que há divergências entre os valores que entendem devidos à título das horas extras e bem como seus reflexos.
Neste sentido, verifica-se que o valor da hora-aula utilizado pelas exequentes diverge daquele efetivamente pago pela municipalidade durante os períodos indicados.
Da simples multiplicação do valor da “hora normal”, constante nas planilhas apresentadas pelas exequentes, pela carga horária indicada, constata-se que os valores superam, em muito, os salários efetivamente recebidos nos anos de referência.
Lado outro, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando o salário base recebido pela autora durante os períodos (ID 439168382), bem como valor da hora aula que verifico estar em consonância com as fichas financeiras juntadas no ID 439168381.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de horas extras não pagas e seus reflexos, os acolho como corretos e devidos.
Resolvida a controvérsia quanto aos valores devidos, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas quantias, as quais analiso a seguir: 2.
Dos juros e correção monetária Inicialmente, é relevante esclarecer que a sentença foi omissa quanto ao índice de juros e correção monetária, bem como os marcos para suas incidências, não tendo havido interposição de embargos de declaração pelas partes para colmatar tais indicadores, tendo a decisão transitada em julgado.
Diante de tal quadro, entendo adequada à correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic).
Quanto ao período aplicável, há consenso entre as partes que o cálculo deve compreender o interstício entre 2016 até 2018.
Isso posto, sopesando que a citação válida se deu em 15/03/2021 (ID. 96037420), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios ora fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 1.826,92 (mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), devidos a exequente GRAZIELLA CARDOSO SANTANA, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
As quantias anteriormente mencionadas, deve-se somar o valor de R$ 182,69 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10 %, conforme determinação contida em sentença, calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 1.826,92 (mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), devidos a exequente GRAZIELLA CARDOSO SANTANA.
R$ 182,69 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devidos ao patrono da exequente.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores ao do teto estabelecido em legislação municipal para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV,) que os pagamentos dar-se-ão por meio desta modalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes, os valores acima mencionados, devidamente corrigidos e atualizados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELLA CARDOSO SANTANA - CPF: *00.***.*12-57 (REQUERENTE).
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03/10/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 09:40
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:21
Expedição de despacho.
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01/03/2024 08:55
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:12
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:12
Decorrido prazo de HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:51
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:51
Decorrido prazo de HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:08
Decorrido prazo de GENI CARDOSO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:55
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 20:28
Expedição de despacho.
-
16/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 02:24
Decorrido prazo de HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 12/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 18/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 03:57
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:57
Decorrido prazo de GENI CARDOSO SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:22
Expedição de despacho.
-
26/04/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
30/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
08/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:29
Expedição de despacho.
-
15/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 17:15
Expedição de ato ordinatório.
-
12/02/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/10/2022 12:00
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2022 21:37
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:40
Expedição de sentença.
-
26/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2022 12:34
Decorrido prazo de GENI CARDOSO SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:13
Decorrido prazo de HELENA LEROS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:13
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 22:16
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
11/03/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:31
Expedição de sentença.
-
09/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:06
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 05:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2021 07:47
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 13:54
Expedição de citação.
-
16/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 13:06
Expedição de citação.
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23/07/2020 03:44
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 08:31
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
12/02/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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