TJBA - 8117136-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8117136-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANA CLAUDIA GUEDES SOUSA e outros Advogado(s): MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS (OAB:BA23655) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para esclarecer se o presente feito cuida-se apenas de valores oriundos de INSS e Receita federal e outros valores em conta bancária até 500 OTN, devendo emendar a inicial em caso de resposta positiva.
Em petição de ID 46545984, ele alega que não poderá ser ação de alvará, visto que pretende ajuizar ações de conhecimento para postular junto ao INSS, supostos valores devidos ao falecido no período de 2018 até quando foi restabelecido o benefício em 2021, bem como para reaver restituições de imposto de renda dos últimos 05 anos.
Importa destacar que os bens a que postula a parte autora estão inseridos na Lei de Alvará, como já dito em despacho anterior.
Em sua petição a parte requerente nada acrescentou quanto a existência de outros bens, que não aqueles já apontados na inicial.
Quanto as ações para postular os direitos supracitados deverá ajuizar no Juízo correlato, uma vez que demandam dilação probatória acerca do direito ali buscado, como é o caso da suspensão do benefício junto ao INSS e restituição de imposto de renda que não foram levantadas pelo extinto quando estavam disponíveis para tal desiderato.
Portanto, aqui no Juízo das Sucessões, o que poderá ser buscado é saldo de benefício do INSS e de restituição de imposto de renda, que estejam a disposição do falecido e que não demandem dilação probatória, ou seja, sendo oficiado referidos órgãos eles respondam o ofício com as quantias existentes devidas ao extinto.
Outros valores que o espólio entenda devido ao falecido, a referidos títulos, mas que sejam controversos deverá ajuizar a ação ordinária pertinente.
Ante tais considerações determino a intimação da parte autora pra emendar a inicial, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de maio de 2025.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499596704
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08/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GUEDES SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de ANA QUESIA SOUSA DIAS em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 17:59
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8117136-24.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Ana Claudia Guedes Sousa Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655) Inventariante: Ana Quesia Sousa Dias Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8117136-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANA CLAUDIA GUEDES SOUSA e outros Advogado(s): MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS (OAB:BA23655) Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação de pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Dessa forma, considerando que descabe a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após apresentação das primeiras declarações e apuração do valor total do espólio.
A parte Autora aduz que o de cujus não deixou bens mas apenas valores a receber junto ao INSS.
Sendo assim, a ação pertinente seria alvará judicial e não inventário conforme lei 6858 nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Intime-se a parte Autora para esclarecer se trata-se apenas de valores oriundos de INSS e Receita federal e outros valores em conta bancára até 500 OTN.
EM caso de resposta positiva deverá emendar a ação para alvará judicial.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2024.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito -
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:58
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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24/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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