TJBA - 8102987-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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28/06/2025 18:37
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502965766
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29/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:32
Expedição de intimação.
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:20
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:09
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:35
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:03
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:09
Expedição de Edital.
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08/01/2025 12:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102987-23.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dayane Monteiro Dos Santos Costa Advogado: David Boni Santana Adorno (OAB:BA66056) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8102987-23.2024.8.05.0001 REQUERENTE: DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial objetivando a liberação de valores existentes em conta(s) indicada(s) pelo(a) requerente, em nome do(a) falecido(a).
Segundo dispõe o art. 2º da Lei 6.858/80, as suas disposições, no que concerne aos saldos bancários, só são aplicáveis quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário e os valores não ultrapassarem o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Considerando-se que o montante indicado excede o previsto em lei, extrapolando o limite permissivo de 500 OTN'S, tem-se que o procedimento escolhido pelo(s) requerente(s) não se adequa à hipótese contemplada pela Lei nº 6.858, de 1980, razão pela qual resta patente a inadequação da via eleita utilizada.
Para efeito de apuração de valores relacionados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o STJ, no julgamento do REsp 1168625/MG, apreciado em sede de recursos repetitivos, ainda que enfrentando o tema à luz do valor de alçada previsto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, concluiu que o valor de 50 ORTN, em janeiro de 2001, correspondia ao montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos), devendo a ser a quantia, a partir de tal data, atualizado pelo IPCA-E.
Neste contexto, tem-se que, adotando o referido parâmetro, nos alvarás regidos pela Lei 6.858/80, o teto fixado corresponde exatamente ao décuplo da quantidade de ORTN mencionadas no aludido dispositivo da LEF, o que, nos moldes acima destacados, a atualização deve utilizar o termo inicial (Jan/2001) e o montante de R$ 3.282,70, acrescido do mesmo critério de atualização IPCA-E.
Por consequência, atualizando-se o referido montante a partir de janeiro de 2001 até a presente data, conforme cálculo extraído do sítio do BCB (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), chega-se ao teto, em março de 2023, de R$ 12.860,38 (doze mil oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), ao passo que o crédito perseguido em sede de alvará extrapola a referida quantia.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o procedimento em inventário/arrolamento, cumprindo os termos do art. 659 e seguintes, do CPC, no que couber, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Havendo pedido de conversão: I- Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
II- Deve a requerente requerer a nomeação do inventariante, apresentar esboço de partilha amigável/adjudicação, e com as declarações anexar os documentos faltantes: II.I- Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); II.II- Em acatamento ao art. 654 do CPC, as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do titular do espólio.
Havendo eventual renúncia de herdeiros, qualificados na petição, deve ser observada as formalidades legais necessárias, previstas no art. 1.806, do CPC, segundo o qual: ”A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Nesse caso, deve a inventariante requerer a lavratura de termo de renúncia nos autos, intimando-se os herdeiros e meeiro(a), por intermédio de seu Advogado, para assiná-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2024 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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15/09/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:16
Juntada de Ofício
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11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:30
Juntada de Ofício
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:26
Juntada de Ofício
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05/09/2024 20:26
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DOS SANTOS COSTA em 29/08/2024 23:59.
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:21
Juntada de Ofício
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22/08/2024 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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22/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:30
Juntada de informação
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02/08/2024 09:46
Juntada de informação
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02/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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