TJBA - 8001641-29.2021.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:04
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:01
Juntada de Alvará
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:39
Expedição de intimação.
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30/08/2024 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor suspensa
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30/08/2024 17:36
Expedição de intimação.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8001641-29.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Sueli De Oliveira Bandeira Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8001641-29.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias] AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA BANDEIRA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Intime-se o Estado da Bahia, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 1 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2024 23:25
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELI DE OLIVEIRA BANDEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/11/2023 15:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001641-29.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Sueli De Oliveira Bandeira Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001641-29.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA BANDEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
SUELI DE OLIVEIRA BANDEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ter ingressado no serviço público estadual em 01/07/1985, aposentando-se em 13/06/2020.
Alega que durante o vínculo exerceu o cargo de vice-diretor escolar no ano de 2014, razão pela qual não gozou das férias relativas ao período aquisitivo de 2013.
Afirma, por fim, que o referido período não foi indenizado após o encerramento do vínculo com o ato de aposentadoria.
Devidamente citado, o município ofereceu contestação de ID n. 125823110, alegando, em suma, que o autor gozou de todas as férias a que tinha direito, com os respectivos adicionais.
Réplica acostada (ID n. 139401054).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de procrastinar o feito para a produção de outras provas, incidindo na espécie o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada pela parte demandante comprova de forma cabal o vínculo da autora com o Estado da Bahia no período de 01/07/85 a 13/06/2020, bem como que no período de 01/2012 a 01/2016 exerceu a função de vice-diretor (ID n. 115260080), razão por que deveriam ter sido regularmente adimplidas as férias não gozadas.
O artigo 39 da CF, em seu § 3º (Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir), expressamente estende aos servidores públicos, independentemente da forma de sua contratação/admissão, os benefícios supramencionados.
Destarte, considerando-se que os aludidos dispositivos constitucionais são autoaplicáveis, inequívoco o direito subjetivo veiculado na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 649393/MG, AG.REG. no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 22.11.2011) SERVIDORA PÚBLICA - Município de Lorena - Contratação temporária Pretensão ao recebimento do FGTS, férias e gratificação natalina - Vínculo administrativo - Viabilidade de indenização do pagamento de férias e 1/3 constitucional e 13º salário proporcionais - Indevida, apenas, a realização do depósito do FGTS, vantagem da CLT - Sentença de improcedência - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº. 0006854-65.2010.8.26.0323, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 3.12.2012)
Por outro lado, o réu não acostou aos autos documentos aptos a demonstrar o adimplemento das férias supramencionadas, ônus que era seu a teor do art. 373, II, do CPC.
Veja-se entendimento do Eg.
TJBA em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO DE DEZEMBRO PAGO PELA METADE E AUSENCIA DE PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO 2013.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
COMPETE O ÔNUS DA PROVA AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00005813720138050198, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO A MENOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Constituição Federal prevê como direito dos servidores públicos a percepção de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, não encontrando lastro a norma limitadora contida na Lei Municipal. É ônus do Município provar que houve a quitação dos valores pleiteados, entretanto, este não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito do autor em relação aos créditos salariais reclamados na ação de cobrança, que observou o prazo prescricional.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme dispõe o § 4º, do art. 20, do CPC, não podendo ser reduzidos a patamares indignos da atuação profissional do advogado. (APL 00047620520068050141 BA 0004762-05.2006.8.05.0141, julgado em 18/02/2014, Quarta Câmara Cível) Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, nem tendo trazido aos autos prova da quitação das parcelas ora requeridas, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora.
Ressalte-se que, não cumprida a obrigação pelo devedor, deverá ele responder pelos juros decorrentes de sua mora injustificada, conforme preceituam os arts. 389, 395 e 405 do Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Como se vê, deverá o Estado da Bahia, além do valor principal, juros de mora devidos desde a data da citação.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte autora as férias não gozadas referentes ao período aquisitivo 2013.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir da aposentadoria da parte autora.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publique-se e intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS, 06 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2023 18:24
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:12
Expedição de citação.
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06/11/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
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22/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 10:21
Expedição de citação.
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01/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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