TJBA - 8001970-71.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ANDRADE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ANDRADE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:05
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 11:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001970-71.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Andrade Automoveis Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001970-71.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ANDRADE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:51
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:51
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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19/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:13
Expedição de despacho.
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02/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2022 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/07/2022 23:59.
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12/05/2022 10:04
Expedição de decisão.
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05/05/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
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03/08/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 07:42
Juntada de Certidão
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27/06/2019 10:18
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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27/06/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 09:24
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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