TJBA - 8005285-94.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Decorrido prazo de JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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15/12/2024 17:59
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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12/07/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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08/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:18
Juntada de Carta
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01/04/2024 10:39
Expedição de Carta.
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16/01/2024 15:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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16/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005285-94.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Joderval Sarmento Figueiredo Advogado: Barbara Bianca Lago Seara (OAB:BA36695) Requerente: Maria Da Conceicao Nascimento Figueiredo Advogado: Barbara Bianca Lago Seara (OAB:BA36695) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005285-94.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO e outros Advogado(s): BARBARA BIANCA LAGO SEARA (OAB:BA36695) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de contrato c/c pedido de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por JODERVAL SARMENTO FIGUEIRÊDO e MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO FIGUEIRED, em face de e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais.
Intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os requerentes apresentaram nos aos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência e histórico de créditos (id.392011600) Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, notadamente caracterizada pelo seu caráter progressista e democrático, elencou em seu rol, diversos direitos e garantias fundamentais que são essenciais à existência humana.
Um dos aspectos que se demonstra importante na efetividade desses direitos é o acesso ao Poder Judiciário, tanto é que, o constituinte possibilitou o acesso ao Judiciário para todos, até mesmo para àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, mais uma vez caracterizando a intenção democrática do texto magno.
Senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Tal regulamentação não ficou plasmada somente na Constituição Federal, haja vista que o Código de Processo Civil também faz essa previsão, nos termos do art. 98, caput, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isto posto, é necessário que, para a aplicação de tal possibilidade, ocorra a análise caso a caso, com a finalidade do benefício ter a maior e mais justa efetividade.
Assim, os requerentes devem reunir os elementos necessários e autorizadores para a concessão do benefício requerido.
Tais elementos implicam na demonstração de que, suportando as custas processuais, a sua qualidade de vida é fortemente atingida, pela insuficiência de recursos para prover o sustento seu e do seu núcleo familiar.
No caso em tela, verifico que houve a comprovação da vulnerabilidade econômica dos requerentes.
Tal vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica ficou demonstrada tendo em vista que o presente processo versa sobre financiamento de unidade habitacional, bem como restou comprovado nos autos que sua única fonte de renda é oriunda do benefício previdenciário.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008609-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALFREDO RAIMUNDO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AGRAVANTE APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento II – Agravante que colaciona aos autos contracheque, comprovando o valor recebido a título de aposentadoria.
III - Cumpre ratificar a indispensabilidade de concessão da assistência judiciária gratuita aqui pleiteada, especialmente pela natureza da ação que originou a interposição do presente recurso.
IV– Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008609-83.2021.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/06/2021) Uma vez comprovada a hipossuficiência, deverá ser concedido o benefício.
Nesse sentido, já decidiu o TJ-MG, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADO.
RECURSO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88.
Se a parte comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.238291-5/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/0022, publicação da sumula em 12/05/2022) (destaque nosso) Ante o exposto e entendendo que o autor a partir dos elementos juntados nos autos, comprovou a sua hipossuficiência de recursos, DEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Noutro giro, determino ao cartório para que proceda com a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, apresentando sua contestação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a apresentação da contestação e certificada sua tempestividade, intime-se a parte autora para que apresente sua réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Oportunamente e devidamente certificado, retornem os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 31 de outubro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
06/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*71-68 (REQUERENTE).
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30/10/2023 19:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 15:50
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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11/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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03/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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