TJBA - 8046433-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 20:59
Juntada de Petição de MS 8046433_08.2023.8.05.0000 Plano de saúde Planse
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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10/09/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:51
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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03/01/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:32
Juntada de Petição de mandado
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14/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 03:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8046433-08.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Ines Rodrigues De Araujo Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046433-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA INES RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:BA36778-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA INES RODRIGUES DE ARAUJO, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando MAMOPLASTIA COM RETIRADA DE PRÓTESES (30602351 X2) (85414909), RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS (30602246), a ser custada pelo PLANSERV.
Em suas razões iniciais, id.50904080, após requestar a concessão da assistência judiciária gratuita, informou que é beneficiária do PLANSERV, estando adimplente com as suas obrigações.
Aduziu que “requerente compareceu ao consultório da matologista Dra.
Nadjara Monteiro - CRM 15.953, que avaliou a paciente que vem apresentando implantes mamários bilaterais retroglandulares desde 2008.
Vem evoluindo com desconforto local bilateral, mais acentuada à direita.
Em mamografia, demonstra deslocamento sobretudo em região lateral à direita e união inferior à esquerda.
Já em ressonância magnética evidencia pastilha de marcação em parede lateral de ambos os implantes sugerindo rotação.
Encaminho para cirurgia plástica, para avaliação e cirurgia. (CID N62)”.
Afirmou que “seu estado de saúde se agravou de tal forma que precisou ser encaminhada ao médico Dr.
Edmilson Lopes – CRM 9.512 qual relata que a paciente é portadora de cicatrizes dolorosas e granulomatosas em mamas associadas a uso de implantes mamários antigos, com 15 anos de uso, com rupturas e contraturas de BAKER, com dor e desconforto diário pelo deslocamento lateral dos implantes”.
Sustenta que “ não se trata de cirurgia estética e sim reparadora.
Pois visa corrigir quadro sintomatológico da paciente melhora da qualidade de vida.
E assim, a mesma compareceu no Hospital Português com a Guia de Autorização para Internação e deu entrada no pedido de autorização junto ao Plano de Saúde PLANSERV”.
Aduz que “Devido à negativa do réu, mesmo diante do delicado quadro clínico da Autora, está ainda não se submeteu a intervenção cirúrgica para tratamento Cirúrgico, pois não tem condições financeiras de arcar com o custo, permanecendo aflita e sofrendo com as constantes dores, o que se traduz em verdadeiro abuso do Réu”.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para compelir o Impetrado MAMOPLASTIA COM RETIRADA DE PRÓTESES (30602351 X2) (85414909), RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS (30602246), INTERNAÇÃO e ANESTESIA, nos termos do relatório médico, a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr.
Edmilson Lopes, CRM 9512, tudo conforme prescrição médica.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou os documentos de ids. 50904092 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
Passando à análise do pleito antecipatório da tutela, importante constar que o deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, em análise perfunctória do feito, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Da leitura do relatório médico acostado no id. 50904113, observa-se que o médico, Dr.
Edmilson Lopes – CRM 9.512, indicou a realização de MAMOPLASTIA COM RETIRADA DE PRÓTESES (30602351 X2) (85414909), RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS (30602246).
Trata-se, portanto, de medida destinada a assegurar a proteção do direito à saúde da Impetrante, estando aí delineado o requisito do perigo da demora do provimento jurisdicional pleiteado.
Em situações análogas à presente, assim já se manifestou esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE.
PROCEDIMENTO CIRURGICO AUTORIZADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A imposição de óbice à realização de cirurgia pelo Planserv, prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde.
Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.
Segurança concedida (TJ-BA - MS: 80270732920198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA+TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS E HERNIORRAFIA UMBILICAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, a Impetrante demonstrou haver indicação da cirurgia requerida, sem a qual poderá correr o risco da perda da chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida, consoante consignado nos relatórios médicos. 2.
No caso, o impetrado alega que o tratamento não seria coberto pelo plano de saúde, pois não haveria previsão, no manual do PLANSERV, do seu fazimento sem realização prévia de cirurgia bariátrica. 3.
Entretanto, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. 4.
Ademais, uma vez que o próprio plano de saúde admite ter cobertura para as cirurgias plásticas reparadoras que a Impetrante necessita, não poderia, em atenção ao princípio da boa-fé contratual explicitado no Código Civil, condicionar que a mesma se submeta a terapia mais radical e perigosa, como é a cirurgia bariátrica para, só assim, fazer jus às demais etapas do tratamento necessário à sua cura. 5.
Portanto, restando documentalmente demonstrada a existência da doença, a necessidade do procedimento cirúrgico e a omissão do poder público estadual, configurado está a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, de natureza eminentemente constitucional, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita.
Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80101907020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021).
Afigura-se então que no caso concreto, restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento de realização de cirurgia para retirada das próteses mamárias e reconstrução das mamas, por ser considerada apta a restabelecer a saúde da parte impetrante, consoante os termos dos relatórios médicos acostados.
A nossa Corte de Justiça, também trilha na mesma direção.
Vejamos jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MONTANTE.
NÃO REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
A imposição de óbice à realização de cirurgia prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza abusividade do ato impugnado e violação ao direito da Apelada, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde.
Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.
Afigura-se ilegal e caracteriza dano moral a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde.
Indenização devida.
Não se reduz valor de indenização por dano moral fixado em patamar justo, que minora a dor da parte e desestimula condutas similares do plano de saúde.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (g.n.) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573658-55.2018.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/06/2020) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
MAMOPLASTIA BILATERAL.
NEGATIVA DO PLANSERV.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
A Impetrante demonstrou que foi diagnosticada com “CERVICOBRAQUIALGIA AGUDA COM ABAULAMENTO C4/C5 e C5/C6, associado a DISCOPATIA DEGENERATIVA M50.1, ESPONDILOSE TORÁCICA M54.8 e MAMAS HIPERTROFIADAS”, além de “HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL GRAU IV - CID N62”, necessitando submeter-se a cirurgia reparadora de mamoplastia bilateral, conforme relatório médico acostado no id. 14063598.
II.
A negativa do procedimento cirúrgico viola o direito à saúde titularizado pela Impetrante e a própria boa-fé objetiva, sendo cabível a aplicação dos princípios constitucionais e das disposições do Código Civil, para assegurar o seu direito ao tratamento médico de que necessita.
III.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80078736520218050000 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA.
REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CRITÉRIOS ELABORADOS PARA O FIM DE NEGAR O PROCEDIMENTO, QUE NÃO PODEM SER APLICADOS INDISTINTAMENTE A TODOS OS BENEFICIÁRIOS.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO.
CIRURGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO TJ/BA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (g.n.) (TJ-BA - MS: 80284206320208050000 Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANSERV.
HIPERTROFIA MAMÁRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
RECUSA DO PLANO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A COBERTURA PELO PLANSERV.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (g.n.) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504043-32.2018.8.05.0080, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
REQUISIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO DE CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA.
AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL TRATAMENTO RECOMENDADO POR ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
CONDUTA ABUSIVA.
VEDAÇÃO.
NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (g.n.) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570779-80.2015.8.05.0001, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019) Nessa linha, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, para determinar que o Impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, autorize realização MAMOPLASTIA COM RETIRADA DE PRÓTESES (30602351 X2) (85414909), RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS (30602246), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido, de imediato, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de agosto de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
07/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*98-24 (IMPETRANTE).
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26/10/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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