TJBA - 8006706-91.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:18
Decorrido prazo de ROBERTO SENA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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15/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006706-91.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Executado: Roberto Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006706-91.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: ROBERTO SENA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer bloqueio via Sisbajud e Renajud (ID 441641930).
A citação pelo correio apenas é válida com a assinatura da parte ré, que é pessoa física, no respectivo recibo, exceto no caso do art. 248, §4º, CPC.
O caso dos autos não se encaixa na exceção.
Efetivamente, a Carta citatória (ID 426802568) foi enviada ao endereço fornecido pela parte autora/exequente ou obtido mediante consulta aos sistemas informatizados, todavia foi recepcionada por terceiro estranho à lide.
Ademais, o endereço para o qual a Carta foi enviada denota não ser condomínio edilício, razão pela qual não há como considerar que o terceiro que recepcionou exerça a função de porteiro, que comumente nos edifícios recepcionam as correspondências e as encaminham aos destinatários, razão pela qual não é válida a citação.
Entretanto, caso a parte ré/executada fosse pessoa desconhecida naquele endereço, a carta de citação não teria sido recebida, o que impõe a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Assim sendo, EXPEÇA-SE Mandado de citação/Carta Precatória para citação do(s) réu(s)/executado(s) no(s) endereço(s) diligenciado pela Carta infrutífera, condicionado ao pagamento das respectivas custas (15 dias), se o autor não for beneficiário da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 12 de julho de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
04/10/2024 15:18
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 17:46
Juntada de acesso aos autos
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 11:49
Decorrido prazo de ROBERTO SENA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:10
Juntada de acesso aos autos
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de ROBERTO SENA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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13/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 22:30
Outras Decisões
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18/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 08:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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