TJBA - 0000137-98.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/07/2025 10:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/06/2025 18:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 20/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIZENI VIEIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
23/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:12
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 28/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ELIZENI VIEIRA DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
20/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000137-98.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Elizeni Vieira De Andrade Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000137-98.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ELIZENI VIEIRA DE ANDRADE Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:26
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2024 19:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 23:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:36
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:36
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:03
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 08:58
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
08/10/2020 08:58
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
11/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 02:52
Devolvidos os autos
-
22/03/2016 08:40
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 14:30
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 14:30
DEFINITIVO
-
01/07/2014 10:34
REMESSA
-
28/05/2014 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2014 09:31
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 12:18
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2013 09:21
CONCLUSÃO
-
30/09/2013 09:20
PETIÇÃO
-
29/08/2013 09:19
AUDIÊNCIA
-
26/03/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 13:26
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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