TJBA - 8003744-78.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
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22/04/2025 11:33
Recebidos os autos.
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15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:51
Expedição de citação.
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19/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/11/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA
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31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003744-78.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Jose Dos Santos Reis Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003744-78.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REIS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS REIS em face do BANCO PAN S/A, com pedido liminar objetivando que seja determinada a suspensão da cobrança de parcela mensal descontada no seu benefício previdenciário, ao argumento de que desconhece a dívida, nunca tendo celebrado o contrato a que se refere.
Aduz que tomou conhecimento do contrato de empréstimo consignado sob n.313414573-3, no valor de R$1.231,20 (um mil duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$17,10(dezessete reais e dez centavos), tendo a primeira prestação vencimento no mês de fevereiro de 2017 e a última em janeiro de 2023.
Refere que ingressou nos Juizados Especiais com a ação tombada sob n.0003709-94.2022.8.05.0248, que foi extinta sem apreciação do mérito, por motivos alheios à sua vontade.
Pugna pela suspensão da cobrança, pelo ressarcimento do dano material, repetição de indébito e dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pelo requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental.
Barbosa Moreira ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.
Verifico a ocorrência de Transferência Eletrônica para conta corrente de titularidade da autora no valor de R$1.203,11 (um mil duzentos e três reais e onze centavos) - evento 425158395 - p.02-, que corresponde ao valor do contrato de n.313414573-3, discutido no feito De outro lado, o extrato de histórico de empréstimo consignado registra que o referido mútuo encontra-se encerrado (evento 425158394 - p.04), de modo que esmaeceu o perigo da demora. 3.
Diante do exposto DENEGO A LIMINAR requestada. 4.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que não firmou qualquer avença com o demandado, sendo que este último, na qualidade de fornecedor e maior interessado na execução contratual, certamente detém em seu poder o respectivo instrumento de contrato, cuja produção, se exigida do consumidor, pode inviabilizar o seu direito.
Assim, está evidenciada a hipossuficiência do demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução. 5.
Designe-se audiência de conciliação, por meio de ato ordinatório, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, de acordo com a pauta daquele órgão, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procurador com poderes para transigir, observando-se os ditames dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. 6.
Caso não haja acordo, o acionado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assentada, para, querendo, contestar a ação por intermédio de advogado, sob as penas da revelia (art. 335, I, CPC) 7.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou ofertada irresignação sem suscitação de preliminares, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito postulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Caso contrário, intime-se a promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 8.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o demandado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas. 9.
Na forma do Ato Conjunto n.07, de 01 de junho de 2022, ficam as partes intimadas para, a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias e a parte ré no prazo da contestação, se manifestarem sobre o interesse em aderir ao projeto “Juízo 100% Digital”,.
Em caso positivo, deverão fornecer, em conjunto com os patronos, endereços eletrônicos e números de linhas telefônicas móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais. 10.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à acionante, que fica ciente do conteúdo do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. 11.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
04/10/2024 13:51
Expedição de citação.
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04/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/11/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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28/09/2024 09:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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28/09/2024 09:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DOS SANTOS REIS - CPF: *08.***.*68-86 (AUTOR).
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12/09/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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12/02/2024 18:11
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 07/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 18:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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