TJBA - 8000643-60.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000643-60.2018.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Carlos Andre Ferreira Dos Santos Advogado: Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco De Alencar (OAB:BA19392) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000643-60.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR (OAB:0019392/BA), JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:0053091/BA) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:0040453/BA), ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:0024164/BA) DESPACHO Trata-se de demanda nomeada como RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO (págs. 70/76 do ID 16651024).
Citado, o réu apresentou contestação (págs. 39/44 do ID 16651024).
O autor apresentou réplica (págs. 19/22 do ID 16651024).
A Sentença (págs. 10/16 do ID 16651024) acolheu “de ofício, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o processo, com fulcro no art. 114, I, da CF/88, e, com esteio no art. 485, IV, do NCPC, extinguir sem resolução do mérito a Reclamação Trabalhista, ajuizada por CARLOS ANDRÉFERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO”.
Os autos foram remetidos à esse Juízo pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras. É o relatório.
Reconheço a competência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, é da Justiça Comum a competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000816-52.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado (s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO APELADO: ROSANE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA V APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
CONTRATO.
NULIDADE.
FGTS.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
PAGAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Falta interesse recursal quando as razões presentes no apelo não apontam discordância quanto à parte dispositiva da sentença, e corroboram tese adotada pelo Juízo precedente.
II – O Recorrente enfatizou que eram devidos na hipótese os pagamento dos saldos de salário e os depósitos do FGTS, idêntica conclusão presente na sentença.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
III - A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008165220178050156, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) De outro lado, encerrada a fase postulatória, o feito deve avançar à fase probatória.
ANTE O EXPOSTO: a) reconheço a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito; e b) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido tal prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 26 de julho de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/10/2024 09:01
Expedição de sentença.
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02/10/2024 09:12
Expedição de despacho.
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02/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/10/2021 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 14:39
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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08/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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26/07/2021 16:25
Expedição de despacho.
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26/07/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:24
Outras Decisões
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23/08/2019 17:15
Conclusos para despacho
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06/05/2019 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 12/03/2019 23:59:59.
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23/01/2019 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2019.
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23/01/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 10:47
Juntada de Certidão
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21/01/2019 12:59
Expedição de intimação.
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21/01/2019 12:57
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2019 10:51
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2018 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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