TJBA - 8000559-28.2020.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000559-28.2020.8.05.0057 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Cícero Dantas Requerente: Gilson Souza Dos Anjos Advogado: Ueslei Rodrigues Almeida Do Nascimento (OAB:BA63140) Requerente: Gildete Souza Dos Anjos Felicio Advogado: Ueslei Rodrigues Almeida Do Nascimento (OAB:BA63140) Requerente: Jose Souza Dos Anjos Advogado: Ueslei Rodrigues Almeida Do Nascimento (OAB:BA63140) Requerido: Joao Antonio Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000559-28.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS REQUERENTE: GILSON SOUZA DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): UESLEI RODRIGUES ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB:0063140/BA) REQUERIDO: JOAO ANTONIO DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ SOUZA DOS ANJOS, GILSON SOUZA DOS ANJOS e GILDETE SOUZA DOS ANJOS FELICIO moveram a presente ação requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da importância constante em nome do falecido JOÃO ANTONIO DOS ANJOS referente ao Saldo do existente na Caixa Econômica Federal a título de PIS/FGTS.
Declaram que o falecido não deixou bens a inventariar nem outros herdeiros.
Com a inicial colacionaram os documentos pertinentes.
Documento do INSS no sentido de que inexistem dependentes do(a) falecido(a) habilitados perante à Previdência Social Id.
Num. 78978081 Certidão negativa de bens em nome do(a) falecido(a) Num. 78761029 Ofício da agência local da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo de FGTS de titularidade do(a) falecido(a) ID Num. 76995898.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 666 do CPC, “ Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são herdeiros de JOÃO ANTONIO DOS ANJOS (falecido(a) em 06/11/2007).
Não havendo informação nos autos acerca da existência de outros herdeiros, nem tampouco acerca da existência de bens a inventariar, sendo os requerentes filhos do(a) falecido(a), cabem a estes receberem os valores existentes.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar o(a) autor(a) JOSÉ SOUZA DOS ANJOS, GILSON SOUZA DOS ANJOS e GILDETE SOUZA DOS ANJOS FELICIO a proceder o levantamento do saldo existente em nome do(a) falecido(a) JOÃO ANTONIO DOS ANJOS, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, nos valores indicados à fl.
Num. 76995898, acrescidos de todas as correções legais até a data do saque.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita.
Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
CÍCERO DANTAS/BA, 6 de abril de 2021.
RENATO CALDAS DO VALLE IVANA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
15/10/2021 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2021 17:04
Decorrido prazo de UESLEI RODRIGUES ALMEIDA DO NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:09
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
12/04/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
06/04/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 09:50
Decorrido prazo de UESLEI RODRIGUES ALMEIDA DO NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 01:32
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE CÍCERO DANTAS/BAHIA em 28/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 18:08
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 11:28
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
30/09/2020 10:45
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
-
30/09/2020 10:01
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
30/09/2020 09:43
Expedição de Ofício via Sistema.
-
29/09/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 11:00
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
29/09/2020 10:32
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
-
28/09/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010696-90.2023.8.05.0113
Osmar Celestino do Amaral
Municipio de Itabuna
Advogado: Alberto Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 12:42
Processo nº 8000056-31.2023.8.05.0209
Moises Maciel dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 11:05
Processo nº 8006058-54.2023.8.05.0229
15.729.494 Gilnes Silva Sampaio
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Sheylla Gomes de Vasconcelos Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 19:22
Processo nº 0000056-57.2003.8.05.0246
Banco do Brasil S.A
Valdemir Gomes Pereira
Advogado: Roseni Nogueira da Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2003 13:17
Processo nº 0301054-43.2015.8.05.0112
Municipio de Boa Vista do Tupim
Lenice do Carmo Moura
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2016 08:49