TJBA - 8000090-78.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:22
Expedição de citação.
-
09/03/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000090-78.2023.8.05.0088 Petição Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Lindenir Moreira Domingues Advogado: Robson Da Silva Martins (OAB:BA44513) Advogado: Adaberito Carvalho Pimentel Neto (OAB:BA56108) Advogado: Tainara Lemos Silva (OAB:BA65438) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8000090-78.2023.8.05.0088 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] REQUERENTE: LINDENIR MOREIRA DOMINGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON DA SILVA MARTINS - BA44513, ADABERITO CARVALHO PIMENTEL NETO - BA56108, TAINARA LEMOS SILVA - BA65438 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Cite-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 02 de março de 2023.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
02/03/2023 22:11
Expedição de citação.
-
02/03/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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