TJBA - 8001051-33.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:41
Baixa Definitiva
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03/04/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 23:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:23
Expedição de sentença.
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28/02/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:54
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 10/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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21/11/2023 13:53
Audiência INSTRUÇÃO redesignada para 10/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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18/11/2023 10:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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18/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 10:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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18/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:59
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:59
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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30/10/2023 09:58
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:46
Expedição de intimação.
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27/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:38
Expedição de intimação.
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27/10/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:23
Expedição de intimação.
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21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001051-33.2022.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Francisca Carmen Nunes Ribeiro Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001051-33.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: FRANCISCA CARMEN NUNES RIBEIRO Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência. 2.
Ato contínuo, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária, razão pela qual, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória para depois do decurso do prazo de resposta. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar, querendo, resposta. 5.
Após, conclusos.
Cópia do presente despacho serve de ofício e mandado.
Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
02/03/2023 22:11
Expedição de intimação.
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02/03/2023 22:09
Expedição de intimação.
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02/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:12
Expedição de intimação.
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15/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:26
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 07:01
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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28/09/2022 21:45
Expedição de intimação.
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28/09/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 13:48
Despacho
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13/09/2022 17:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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