TJBA - 0304325-26.2013.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0304325-26.2013.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Francisco Goncalves Neto Advogado: Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues (OAB:PE534-B) Executado: Servico De Protecao Ao Credito Do Brasil S/a Advogado: Patricia Gomes Araujo (OAB:GO26309) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0304325-26.2013.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multa de 10%] Autor: FRANCISCO GONCALVES NETO Réu: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos, etc.
Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 14 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
25/08/2021 14:18
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/10/2018 00:00
Documento
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
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30/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/10/2017 00:00
Publicação
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11/10/2017 00:00
Mero expediente
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14/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Procedência
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10/04/2017 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Publicação
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18/01/2016 00:00
Mero expediente
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03/11/2015 00:00
Petição
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09/10/2015 00:00
Publicação
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08/10/2015 00:00
Mero expediente
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25/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Publicação
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17/08/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2014 00:00
Expedição de documento
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30/07/2014 00:00
Mero expediente
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13/02/2014 00:00
Petição
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13/02/2014 00:00
Mero expediente
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11/02/2014 00:00
Publicação
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21/01/2014 00:00
Petição
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03/12/2013 00:00
Petição
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03/12/2013 00:00
Petição
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20/11/2013 00:00
Publicação
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19/11/2013 00:00
Liminar
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19/11/2013 00:00
Petição
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04/11/2013 00:00
Petição
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17/10/2013 00:00
Expedição de documento
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19/06/2013 00:00
Publicação
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18/06/2013 00:00
Mero expediente
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13/06/2013 00:00
Documento
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13/06/2013 00:00
Petição
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13/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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