TJBA - 8101770-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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02/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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26/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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19/02/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/01/2024 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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29/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8101770-13.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: M.
S.
B.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8101770-13.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: MARCOS SANTOS BERNARDO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca HONDA, Modelo NXR 160 BROS ESDD FL, Ano 2021/2021, Cor VERMELHA, Placa Policial RDP3E29, Chassi 9C2KD0810NR146005 e Renavam 1285587054.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 05/05/2022, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 18.841,94 (dezoito mil e oitocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 214722429), notificação extrajudicial (ID 214722430), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 214722433). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a imediata retirada do sigilo processual, uma vez que o presente feito não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 214722430.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 10:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:13
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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02/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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26/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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