TJBA - 8001147-71.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8001147-71.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Arthur Rodrigues Da Silva Advogado: Allan Junior Lima Bolari (OAB:SP467407) Advogado: Caio Amorim Silverio (OAB:SP471332) Advogado: Thaina Dos Santos Carvalheiro (OAB:SP468748) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001147-71.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): CAIO AMORIM SILVERIO (OAB:SP471332), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB:SP467407), THAINA DOS SANTOS CARVALHEIRO (OAB:SP468748) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DESPACHO Vistos e etc.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição juntada pela parte autora, ID: 435597627.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Iraquara-BA, data do sistema.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
04/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIO AMORIM SILVERIO em 04/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI em 04/04/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2024 04:59
Publicado Citação em 19/03/2024.
-
27/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
27/04/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
05/04/2024 22:37
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 15:28
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 11:40
Audiência Una realizada conduzida por 14/03/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
03/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:07
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:59
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
04/02/2024 10:20
Decorrido prazo de ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:31
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:59
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de CAIO AMORIM SILVERIO em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de CAIO AMORIM SILVERIO em 28/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
28/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
30/11/2023 21:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001147-71.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Arthur Rodrigues Da Silva Advogado: Allan Junior Lima Bolari (OAB:SP467407) Advogado: Caio Amorim Silverio (OAB:SP471332) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001147-71.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): CAIO AMORIM SILVERIO (OAB:SP471332), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB:SP467407) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 18:26
Expedição de citação.
-
08/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:39
Outras Decisões
-
26/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8037841-72.2023.8.05.0000
Marilene Fagundes Neves Yamamoto
Marilucia Fagundes Neves Carneiro
Advogado: Elvira Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 09:36
Processo nº 0001034-73.2009.8.05.0165
Usina Santa Maria LTDA
Transpesados Ultrex LTDA &Amp; Alessandra Li...
Advogado: Silvany Silveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2009 12:58
Processo nº 0000384-28.2014.8.05.0140
Claudiana Bispo do Nascimento
Municipio de Jaguaripe
Advogado: Cristina Maria Gama Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 12:37
Processo nº 8050264-64.2023.8.05.0000
Isaac Jose Wolney Carvalho Mello
Municipio de Salvador
Advogado: Isaac Jose Wolney Carvalho Mello
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2024 12:40
Processo nº 8103108-56.2021.8.05.0001
Claudia Kercia Gouveia da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:15