TJBA - 8000806-07.2019.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/12/2024 14:25
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON em 03/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NIVEA SAMPAIO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEAL REQUIAO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000806-07.2019.8.05.0166 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Nivea Sampaio Dos Santos Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182-A) Recorrido: Municipio De Miguel Calmon Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Miguel Calmon Interessado: Jose Ricardo Leal Requiao Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000806-07.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Advogado(s): RECORRIDO: NIVEA SAMPAIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/Bahia, destacando que Nívea Sampaio dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de Miguel Calmon, postulando a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias.
Presente o direito líquido e certo, o juízo sentenciante concedeu a segurança vindicada.
Sem recurso voluntário, vieram os autos em reexame.
Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Esclareço que a remessa necessária se submete à regra do art. 932 do CPC, cabendo citar a súmula 253, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
E, conforme leciona Nayron Malheiros, “por estar completamente em sintonia com o NCPC, se mantém vivo o entendimento da súmula 253 do STJ que estabelece a possibilidade do relator decidir monocraticamente a Remessa Necessária nos casos previstos pelo art. 932, IV e V (que fazem referencia ao art. 557 do CPC/73)”. (MALHEIROS, Nayron Divino Toledo.
A remessa necessária no NCPC.
Disponível em: https://nayron.jusbrasil.com.br/artigos/683341724/a-remessa-necessaria-no-ncpc.
Acesso em: 02.5.2020) Partindo dessa premissa, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (originais sem destaques) (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Original sem grifos) (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Analisados detidamente os autos, extrai-se que a pretensão pode ser delimitada como a busca de prestação jurisdicional para a proteção à maternidade, bem jurídico máximo tutelado em nosso ordenamento, cuja inviolabilidade é expressamente assegurada na Carta Magna, ao ser erigido ao patamar de direito social no seu art. 6º, caput.
A garantia da licença-maternidade é consequência direta da própria estruturação republicana brasileira, que tem como fundamento precípuo a proteção da entidade familiar, cuja salvaguarda decorre do preceito inerente à dignidade da pessoa humana, expressamente estatuída no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Partindo de tais premissas, o art.7º, XVIII da Carta Magna erige, ao patamar de direito social, o resguardo remunerado da parturiente, após o nascimento da criança, senão vejamos: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Há que se ressaltar, por oportuno, que, inobstante esteja situada fora do rol assecuratório pétreo do art. 5º da CF/88, a garantia à licença-maternidade ostenta o rótulo de direito fundamental, diante de seu conteúdo material, que o insere no sistema axiológico basilar de todo o ordenamento jurídico.
Segundo as lições do Mestre Ingo Wolfgang: "Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos a saúde, assistência social e previdência - para além de sua previsão no art. 6º da CF - se encontram positivados nos arts. 196 e ss. da nossa Lei Fundamental, integrando de tal sorte, também o título da ordem social, e não apenas o catálogo dos direitos fundamentais, entendemos não ser sustentável a tese de que os dispositivos não integrantes do catálogo carecem necessariamente de fundamentalidade.
Com efeito, já se viu, oportunamente, que por força do disposto no art. 5º, ˜ 2º, da CF, diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição, por equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais (inclusive sociais), adquirem também a condição de direitos fundamentais no sentido formal e material, ressaltando, todavia, que nem todas as normas de ordem social compartilham a fundamentalidade material (e, neste caso, também a formal), inerente aos direitos fundamentais.
Além disso, percebe-se, desde já, que as normas relativas aos direitos sociais do art. 6º da CF exercem a função precípua de explicitar o conteúdos daqueles.
No caso dos diretos à saúde, previdência e assistência social, tal condição deflui inequivocamente do disposto no art. 6º da CF: (...).
Além disso, poderia referir-se mais uma vez a íntima vinculação entre os direitos a saúde, previdência e assistência social e os direitos à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, renunciando, neste particular, a outras considerações a respeito deste aspecto" (in A eficácia dos direitos fundamentais, 3ªed., Livraria do Advogado, 2003, Porto Alegre, p. 301/302).
Destarte, por ser direito social elencado no art. 7º, XVIII da Constituição Federal, galga, o licenciamento à parturiente, status de preceito fundamental - impostergável, pois - que visa garantir, a todos, a assistência social, que tem por objetivo "a proteção à família, à maternidade, à infância", conforme assegurado pelo art.203, I da CF/88.
Por outro lado, com o advento da Lei Federal n.º 11.770/2008, instituiu-se o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, por mais 60 dias, mediante concessão de incentivo fiscal, nos seguintes termos: "Art. 1º. É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. §1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. §2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei".
Dito isso, da prova pré-constituída nos autos, extrai-se elementos suficientes a justificar a concessão da segurança, eis que, à funcionária pública municipal, há de ser conferida a licença maternidade, por mais 60 dias.
Neste sentido, perfilha-se a jurisprudência consolidada por esta Seção Cível de Direito Público, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRAZO.
PRORROGAÇÃO. 180 DIAS.
ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA.
FUNDAMENTO.
SERVIDORA.
VÍNCULO.
PROVISORIEDADE.
LEI ESTADUAL Nº 12.214/2011.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA.
WRIT.
CONCESSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO.
PREJUÍZO.
I – A proteção à maternidade é direito social, garantia fundamental de toda e qualquer gestante, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e no artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia.
II – A Lei Estadual nº12.214/2011, nos artigos 1º e 2º, regulamenta a extensão do prazo da licença à gestante das servidoras estaduais, para 180 dias, conforme possibilitado pela Lei nº11.770/2008.
III – Inexistindo, na norma referenciada, a exigência do vínculo estatutário para a prorrogação do prazo da licença maternidade por mais 60 dias, evidenciada está a irrazoabilidade do ato que negou à Impetrante tal ampliação.
IV – O julgamento do mérito do mandado de segurança torna inútil e desnecessária a apreciação do agravo regimental, diante da falta superveniente de interesse de agir, prejudicando a análise do recurso.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJBA, MS n.º 0021203-52.2013.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora : Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Julgamento: 20/02/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE POR 60 (SESSENTA) DIAS.
LEI ESTADUAL Nº 12.214/2011 QUE ESTENDEU ÀS SERVIDORAS ESTADUAIS A LICENÇAMATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA EM REGIME ESPECIAL (REDA).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
LIMINAR RATIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Por ser direito social elencado no art. 7.º, inciso XVIII da Constituição Federal, galga, a licença maternidade, status de direito fundamental impostergável, pois visa garantir, à mãe lactante, um maior convívio com o seu filho recém-nascido, especialmente pela importância do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida.
Com o advento da Lei Estadual n.º 12.214/2011, restou superada a controvérsia pertinente à auto-aplicabilidade da Lei Federal n.º 11.770/2008, diante da regulamentação do Programa Empresa Cidadã, pelo Estado da Bahia, que veio a prorrogar, por 60 dias, a licença-maternidade às servidoras públicas estaduais, indistintamente.
Portanto, sem que haja expressa limitação pela lei, impertinente interpretá-la de forma restritiva e prejudicial à lactante e ao recém-nascido, pelo simples fato de ter sido a servidora pública contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia e demais preceitos da própria Constituição Federal/1988. É ilegal o ato coator que viola direito líquido e certo da Impetrante, relativo à prorrogação, por mais 60 dias, da licença-maternidade, ainda que detenha condição de servidora estadual temporária, a teor do preceituado na lei estadual n.º 12.214/2011, lei federal n.º 11.770/2008, art.5.º, caput e art.7.º, XVIII da Constituição Federal.
O julgamento de mérito deste mandamus, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar. (TJBA, MS n.º 0023589-55.2013.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Des.
Jatahy Júnior, Julgado 20.02.14) Logo, a conduta da Autoridade Coatora, que negara a prorrogação da licença-maternidade por mais sessenta dias, contraria as disposições da Lei 11.770/2008.
A negativa administrativa, por sua vez, materializou-se em ilegalidade perpetrada pelo Impetrado, que, em inobservância aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, obstou o exercício, da Impetrante, de se valer do licenciamento dilatado, posterior ao nascimento de seu filho (ID n.º 66010178), no momento em que mais necessitava com ele conviver.
Noutra senda, o bem jurídico, ora tutelado, há de prevalecer, sobre qualquer outro bem ou argumento, porquanto não se possa desprestigiar a importância do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida do recém-nascido, indispensável ao seu desenvolvimento saudável, nos moldes apregoados pela Organização Mundial da Saúde.
Neste sentido, posiciona-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça Baiano, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA EM REGIME ESPECIAL REDA.
EQUIPARAÇÃO À SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA LICENÇA-MATERNIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 2.
E nem se argumente que a impetrante não faz jus a tal garantia, pois o fato da mesma ostentar a condição de servidora pública temporária não tem o condão de afastar a aplicabilidade da supramencionada norma legal estadual, porquanto os arts. 154 e 157, que tratam especificamente da matéria, não impôs qualquer limitação em relação ao vínculo do servidor, se celetista, estatutário, ocupante de cargo em comissão ou contratado por prazo determinado. 3.
Entendimento em contrário, violaria o princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF), vez que estar-se-ia dispensando às servidoras temporárias, um tratamento diferenciado, com base unicamente no vínculo de trabalho que une a genitora ao Estado, mormente se não há tal estipulação na própria lei.
Prevalência do direito social de proteção à maternidade (CF, art. 6º), bem assim à proteção da família, base da sociedade (CF, art. 226, caput).4.
Segurança Concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar o direito da impetrante de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.(TJBA, MS n.º0015384-08.2011.805.0000, Seção Cível de Direito Público, Desa.
Rosita Falcão, DJE : 16.12.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS.
LEI 11.770/2008.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
POSSIBILIDADE.
A NORMA INSCULPIDA NA LEI FEDERAL Nº 11770/2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, AMPLIANDO DE 120 PARA 180 DIAS O PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE, É NORMA AUTOAPLICAVEL, SENDO DISPENSÁVEL A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR LEI ESTADUAL PRÓPRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-BA - MS: 1318632010 BA 0013186-3/2010, Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Data de Julgamento: 16/12/2010, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO) À vista do delineado, entendo suficientes os elementos a justificar a concessão da segurança, por se afigurar cristalina a ofensa de direito líquido e certo da Impetrante, provocado pelo ato coator ilegal que, a despeito do princípio constitucional protetivo à família, negou-lhe a licença maternidade de 180 dias.
Ressalto o efeito vinculante dos precedentes invocados, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[2] Confluente às razões acima expostas, com fulcro no art. 932 do CPC, nas súmulas nºs. 253 e 568 do STJ e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, confirmo a sentença de concessão da segurança por estes e por seus próprios fundamentos, INTEGRANDO-A em reexame necessário.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Assim, ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
09/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:09
Sentença confirmada
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01/10/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de RN em MS 8000806_07.2019.8.05.0166 prorroga_º_úo_d
-
31/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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