TJBA - 8130728-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8130728-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB:SP325284) Advogado: Augusto Barbosa (OAB:SP281394) Reu: Hospital Prohope Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8130728-77.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Requerido(a) REU: HOSPITAL PROHOPE LTDA Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança, objetivando compelir a parte ré a realizar o pagamento de débito no valor de R$ 5.339,45 (cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II, do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 16:36
Extinto o processo por negligência das partes
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23/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:45
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:04
Expedição de citação.
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15/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 23:30
Expedição de citação.
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04/02/2021 13:10
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:50
Publicado Despacho em 23/11/2020.
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19/11/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
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17/11/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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