TJBA - 0555751-67.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0555751-67.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Zortix Iluminacao Ltda - Epp Reu: Neiva Magali Sant Ana Machado Reu: Juarez Pereira Junior Sentença: SENTENÇA Processo: 0555751-67.2018.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ZORTIX ILUMINACAO LTDA - EPP, NEIVA MAGALI SANT ANA MACHADO, JUAREZ PEREIRA JUNIOR Vistos etc., Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na petição inicial de ID 239461390, por seu advogado, devidamente habilitado nos autos, contra ZORTIX ILUMINACAO LTDA - EPP, NEIVA MAGALI SANT ANA MACHADO, JUAREZ PEREIRA JUNIOR, também individuado na exordial.
Alega em apertada síntese que a parte ré é credora da quantia de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) referente a abertura de crédito fixo - 40/00284-5, uma vez que deixou de cumprir com as obrigações contraídas.
Perfaz, portanto, a quantia atualizada de R$147. 975,22 (cento e quarenta e sete mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 30 de setembro de 2018.
Decisão determinando a expedição de mandado - ID 239461399 Expedido o mandado monitório, fora o acionado devidamente citado, conforme certidão constante dos autos - ID 239461564.
Certidão de ID 462526278, noticiando a falta de manifestação do acionado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A Lei nº 9.079, de 14.07.95, introduziu um novo capítulo no Livro IV do Código de Processo Civil, em que se criou um novo procedimento especial relativo à ação monitória, a fim de facilitar o acesso do credor ao título executivo.
O procedimento sofreu alterações introduzidas através da Lei 11232/2005.
O procedimento monitório, que comporta solução de plano (art. 701 do CPC), por falta de contraditório anterior ou posterior, e não conhecimento sumário, esgota-se com a comunicação ao réu da expedição do mandado monitório, eis que a partir daí ele fica suspenso, com a particularidade de o procedimento jamais readquirir movimento, pois, em caso de ausência de embargos, ou de reconhecimento de improcedência destes, por força de lei o mandado automaticamente converte-se em título executivo, não mais cabendo falar em procedimento monitório, que, enfim, é de existência efêmera.
Não existe,
por outro lado, com a oposição de embargos, hipótese de conversão do procedimento, de especial em ordinário, porque a ação monitória, de qualquer forma, isto é, com embargos ou sem eles, é de procedimento especial, exatamente por não ser executiva e comportar os embargos, que são de rito diverso do da própria ação.
No caso em análise, tem-se que o acionado é revel, posto que, devidamente citado, não apresentou defesa, consoante se infere da certidão de fl. 29.
Do exposto acima não há outra solução a não ser decretar a revelia do requerido, como decretada tenho, com fulcro no art. 344 do CPC, e com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora.
A revelia terá todos os efeitos, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrario sensu do art. 345 do CPC.
Considerando que o réu, apesar de citado pessoalmente, deixara transcorrer o prazo legal para contestar sem manifestação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil, mormente por inocorrerem as hipóteses previstas no art. 344 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.
Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II).
A revelia é o efeito daí decorrente”. É de se ter em mente ainda que a cobrança é lastreada pelo contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelos fiadores da empresa ré, Sra.
Neiva Magali Santana Machado e Sr.
Juarez Pereira Junior.
Não há nenhuma manifestação do devedor, não juntando um documento sequer que comprove o pagamento, parcial ou total, do débito que lhe é cobrado, ou mesmo que justifique a sua impontualidade.
O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.
Assim,
ante ao exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA DE ZORTIX ILUMINACAO LTDA - EPP, NEIVA MAGALI SANT ANA MACHADO, JUAREZ PEREIRA JUNIOR.
Com efeito, a prova de tal circunstância, em sede de ação monitória, é do acionado, mormente quando constituído pelo documento trazido com a inicial da monitória o crédito reclamado.
Presentes, pois, a revelia, impõe-se à parte requerida satisfazer o débito que deu causa com seu proceder.
A revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados (fatos constitutivos do direito do autor), como também no reconhecimento do direito alegado (os fundamentos jurídicos do pedido).
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, ( art. 701 do CPC) julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor de R$147. 975,22 (cento e quarenta e sete mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente com base no INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
Cumpra-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado.
Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc07 -
11/10/2022 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:07
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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24/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Mero expediente
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20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Mero expediente
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09/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
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29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2018 00:00
Mandado
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13/11/2018 00:00
Mandado
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13/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2018 00:00
Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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29/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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