TJBA - 0042751-04.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0042751-04.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Das Neves Viana Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403-A) Apelado: Roberto Ramos Apelado: 2r Metalurgia Em Aluminio Ltda Apelado: Ariane De Andrade Gomes Apelado: Valdemir Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042751-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO DAS NEVES VIANA Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL (OAB:BA29403-A) APELADO: ROBERTO RAMOS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por PAULO DAS NEVES VIANA em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no id. 53523125, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Morais de nº 0042751-04.2011.8.05.0001, movida contra ROBERTO RAMOS e outros, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II do CPC/2015: Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em suas razões recursais, no id. 53523130, diz que “busca o Apelante a reforma da Sentença de Piso, uma vez que, busca solucionar o feito, inclusive considerando os termos das petições anexadas pelos Apelados, que confirmam a propriedade das Empresas, e que sequer tinham conhecimento ou sabiam quem era o Autor/Apelante, razão pela qual, resta aguardar a reforma da Sentença de Piso, para retorno dos autos a vara de origem e que seja apreciado o pedido, e consequentemente julgado procedente os pedidos elencados na exordial.” Pugna pelo provimento do recurso.
Certidão de inércia na apresentação de contrarrazões, no id. 53523134. É o relatório.
De logo, não ultrapassa a cognição de admissibilidade o presente recurso. É que o apelante não impugnou o fundamento da sentença no sentido de que, ao processo, não foi dado impulso pelo interessado.
Deste modo, agiu como se não houvesse sido proferida decisão, o que evidencia o vício de ausência de dialeticidade.
Desta forma, a parte apelante afrontou o princípio, previsto no inciso III do art. 1.010 do CPC/2015, que dispõe que a apelação deverá conter “(…) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (...)” pelos quais entenda a parte recorrente deva ser reformado o decisum, ou seja, as razões do recurso devem atacar, especificamente, os fundamentos do julgado que deseja reformar.
Observe-se que a sentença se fundamentou no fato de que já havia lapso temporal muito superior ao exigido para configurar negligência das partes ou abandono da causa.
Da leitura das suas razões recursais, pois, verifica-se que tal fundamento não foi atacado pelo recorrente, que se limitou a afirmar que pretendia que a sentença fosse reformada por ter interesse na solução do feito.
Portanto, deve ser aplicado o art. 932, III do CPC/15, reproduzido também pelo art. 162, XV do regimento deste Tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua ausência de dialeticidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 09 de novembro de 2023.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:56
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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09/11/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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