TJBA - 8094875-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094875-02.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Edisetes Andrade Paiva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094875-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDISETES ANDRADE PAIVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiro, porque a questão da necessidade de comprovação de vínculo de filiação do servidor com a AFPEB foi devidamente analisada e rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada, mantendo a sentença incólume em todos seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2024 16:42
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:36
Cominicação eletrônica
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17/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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23/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:11
Decorrido prazo de EDISETES ANDRADE PAIVA em 15/12/2023 23:59.
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19/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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19/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:14
Comunicação eletrônica
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28/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:39
Comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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