TJBA - 0502047-33.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502047-33.2017.8.05.0274 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Paulo Sergio Araujo Pereira Exequente: T.
S.
A.
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos, etc. - É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO.
DECIDO.
Como estabelece o § 3º do art. 256, do CPC, antes de se determinar a citação/intimação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo, de informações sobre seu endereço.
Foi procedida a busca do endereço do executado, via INFOJUD, e, quando do cumprimento do mandado no endereço ali encontrado, também não se logrou êxito intimá-lo.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instaurou a presente cobrança desde março/2017, ou seja, desde quando tinha pouco mais de dois anos de idade, e, decorridos mais de sete anos, até o presente momento, apesar de indicar vários endereços e ser feita busca pelo sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, seu genitor não foi localizado.
Conforme entendimentos de Tribunais Superiores, apesar de ser considerada medida extraordinária, é cabível se buscar junto aos aplicativos de serviços e entregas - Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Taxi, etc. - para obtenção do endereço de cadastro da parte requerida, contanto que seja como último meio para se chegar na parte ré, principalmente nos casos como o do presente feito, em que se tentou por diversas vezes, em vários endereços, encontrar o devedor, sem êxito, e envolver menor e sua subsistência alimentar, sendo que tal providência resguarda o contraditório e a ampla defesa, de maneira a garantir a tutela jurisdicional a todos os envolvidos, evitando-se a citação ficta.
Nesse caso, é uma das formas pelas quais a tecnologia vem como aliada dos operadores do Direito, demonstrando que a globalização da sociedade exige, também, a atualização do pensamento jurídico (PECK, 2009)1.
Também, cumpre pontuar que, em atenção à Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas, ao serem oficiadas a fornecerem dados e informações requisitados pelo Judiciário, estão obrigadas a fazê-lo pelo inciso VI, do artigo 7º da mencionada lei, a qual dispõe ser possível a realização do tratamento de dados para "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]".
Assim, sendo admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pleito autoral de ID 455248560, determinando que seja oficiado ao Ifood e a Uber acerca dos endereços mais utilizados pelo devedor/executado, cujo prazo de resposta é de quinze (15) dias, fazendo constar no expediente os dados do executado, como CPF, RG, nome dos genitores e demais qualificações existentes nos autos.
Após a resposta, e sendo positiva a informação do(s) endereço(s) do executado, cumpra-se a secretaria o que foi determinado no despacho de ID 428496066, devendo, antes, ser intimado o exequente, através de sua patronesse, para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de cinco (05) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 23 de agosto de 2024.
CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
03/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
16/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
08/06/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
27/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Documento
-
03/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004819-49.2024.8.05.0271
Vanessa Meira Guedes
Municipio de Valenca
Advogado: Israel Ventura Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 14:11
Processo nº 0515148-15.2019.8.05.0001
Elcio Emidio de Souza
Banco Bradescard SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2019 09:15
Processo nº 0515148-15.2019.8.05.0001
Elcio Emidio de Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2019 09:17
Processo nº 0042025-79.2001.8.05.0001
Eliane Nascimento de Almeida
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2001 08:15
Processo nº 0042025-79.2001.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:04