TJBA - 8050573-85.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0464444-5)
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06/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:05
Outras Decisões
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29/11/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8050573-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itambe Planejamento E Administracao Imobiliaria S/s Ltda.
Advogado: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB:SP131295) Advogado: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB:SP104981-A) Agravado: Condomnio Edificio Lena Empresarial Advogado: Yon Yves Coelho Campinho Junior (OAB:BA29946-A) Advogado: Thais Cristina Andrade Daltro (OAB:BA48712-A) Terceiro Interessado: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050573-85.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB:SP104981), SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO (OAB:SP131295) AGRAVADO: CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR (OAB:BA29946), THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO (OAB:BA48712) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8050573-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itambe Planejamento E Administracao Imobiliaria S/s Ltda.
Advogado: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB:SP131295) Advogado: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB:SP104981-A) Agravado: Condomnio Edificio Lena Empresarial Advogado: Yon Yves Coelho Campinho Junior (OAB:BA29946-A) Advogado: Thais Cristina Andrade Daltro (OAB:BA48712-A) Terceiro Interessado: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8050573-85.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI, SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO AGRAVADO: CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64117556 - 4) interposto por ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA S/S LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter incólume a decisão objurgada, estando ementado da seguinte forma (ID 55297964): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA REALIZADA EM 2017.
AGRAVANTE QUEDOU SILENTE QUANDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA.
SOMENTE EM 2023 REQUEREU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na situação examinada, irresigna-se o agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo Primevo que indeferiu a manifestação acerca da perícia, bem como a formulação de quesitos suplementares à perícia, sob o fundamento de que o pleito fora manifestamente intempestivo. 2.
A questão trazida está assentada no Direito à Prova que o recorrente defende ter sido violado.
As provas apresentam especial relevância no bojo do processo, vez que elas têm a função de lastrear veracidade às alegações contraditórias das partes, destarte possibilitam ao julgador que apure a solução mais justa ao caso. 3.
No caso dos autos, o Juízo Primevo determinou a realização de perícia (ID 31492718) em 24 de julho de 2017, tendo cada uma das partes indicado assistente técnico.
Ao ID 314927679, o Magistrado autorizou o perito a iniciar o trabalho, tendo, sequencialmente, intimado os litigantes acerca da data e hora de realização da perícia.
Ao contrário do que declarado pelo agravante, ele fora intimado do dia da perícia, o que pode ser extraído por meio da certidão de publicação de ID 314927859, onde consta o nome de seu causídico.
Realizado o laudo pericial, o Juízo a quo determinara a intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, tendo o agravante quedado silente, consoante se infere da certidão de ID 314929073, expedida em 10/08/2018. 4.
Diante deste cenário, não vislumbro razão para que sejam aceitos os quesitos apresentados pelo agravante.
Tal entendimento pode ser melhor compreendido se levar-se em consideração que o laudo pericial fora apresentado em 12 de junho de 2018 e os quesitos complementares solicitados em 22 de fevereiro de 2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64117556 -36): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2.
Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3.
O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação do acórdão, posto que apelo de fundamentação vinculada, sob pena de não acolhimento.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 466, § 2º, 469, 474, 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil.
Pugna, por fim, concessão do efeito suspensivo.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 65843028). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 2.
Da contrariedade aos arts. 9º, 466, § 2º, 469 e 474, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos do Código de Processo Civil supramencionados, porquanto manteve o indeferimento de quesitos complementares à perícia, ao seguinte fundamento: No caso dos autos, o Juízo Primevo determinou a realização de perícia (ID 31492718) em 24 de julho de 2017, tendo cada uma das partes indicado assistente técnico.
Ao ID 314927679, o Magistrado autorizou o perito a iniciar o trabalho, tendo, sequencialmente, intimado os litigantes acerca da data e hora de realização da perícia.
Ao contrário do que declarado pelo agravante, ele fora intimado do dia da perícia, o que pode ser extraído por meio da certidão de publicação de ID 314927859, onde consta o nome de seu causídico, Maurício Brito Passos Silva.
Realizado o laudo pericial, o Juízo a quo determinara a intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, tendo o agravante quedado silente, consoante se infere da certidão de ID 314929073, expedida em 10/08/2018.
Em seguida, o réu, ora agravante, peticionara duas vezes: uma informando a nomeação de novo assistente e outra efetivando um subestabelecimento.
Malgrado tais peticionamentos, o agravante nada se manifestara sobre a perícia.
Somente quando o perito apresentara resposta aos quesitos complementares realizados pelo autor, o agravante manifestou-se apresentando quesitos complementares, tendo o Magistrado indeferido o pedido, sob a alegação de que a quesitação suplementar não diz respeito ao aditivo respondido pelo perito, mas ao laudo pericial inicial, de modo que o pedido fora extemporâneo.
Diante deste cenário, não vislumbro razão para que sejam aceitos os quesitos apresentados pelo agravante.
Tal entendimento pode ser melhor compreendido se levar-se em consideração que o laudo pericial fora apresentado em 12 de junho de 2018 e os quesitos complementares solicitados em 22 de fevereiro de 2023.(destaquei) Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes. 3.
Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [...] (AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 3.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Proceso Civil, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 04 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
08/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:51
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 07:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2024 02:24
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:42
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 18:43
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
29/04/2024 10:00
Solicitado dia de julgamento
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 23:53
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2024 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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