TJBA - 0000563-25.2012.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 0000563-25.2012.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Antonio Santos De Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000563-25.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil SA Endereço: Av Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARÉ, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO RÉU: Nome: ANTONIO SANTOS DE ANDRADE Endereço: Fazenda Boa Terra Zona Da Torre, Zona Rural, NILO PEçANHA - BA - CEP: 45440-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Defiro o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD) .
Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação).
DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS- SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas.
Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo proceda o Renajud, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão.
Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos.
Porém aproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial.
Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
DO RENAJUD Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD.
Registro que quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Das medidas infrutíferas de constrição Com relação ao infojud, analisarei, oportunamente.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação.
Valença-BA, 26 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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28/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Petição
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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19/01/2022 00:00
Petição
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11/12/2021 00:00
Publicação
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09/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
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03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2021 00:00
Expedição de documento
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26/04/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 00:00
Mero expediente
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2020 00:00
Expedição de documento
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24/11/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 00:00
Reativação
-
21/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 00:00
Força maior
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2017 00:00
Petição
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01/12/2015 00:00
Documento
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30/11/2015 00:00
Homologação de Transação
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20/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/11/2015 00:00
Publicação
-
17/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
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09/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
09/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
24/11/2014 00:00
Publicação
-
21/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Mero expediente
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04/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2013 00:00
Documento
-
20/09/2013 00:00
Conclusão
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19/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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11/12/2012 00:00
Documento
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26/10/2012 00:00
Expedição de documento
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04/10/2012 00:00
Recebimento
-
03/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
02/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/05/2012 00:00
Conclusão
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27/03/2012 00:00
Conclusão
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24/02/2012 00:00
Processo autuado
-
24/02/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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